TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0003566-21.2016.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ BRITTO ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2016. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ID 10771990 – pág. 117/121) que em Ação de Cobrança julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamado, o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao reclamado BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA, nos termos da fundamentação supra: a) salário relativo ao mês de junho/2016, no importe de R$ 3.618,24 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), incidindo juros e correção monetária na forma legal; Saliento que o valor acima deverá ser auferido por ocasião de liquidação de sentença e que sobre ele deverá haver correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação, a teor do que restou estabelecido quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017.
Razões do recorrente/requerido (ID 10772013) pleiteando, em síntese, o conhecimento deste Recurso Inominado e o seu provimento para reformar a decisão singular, julgando improcedente o pedido autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida, servidora efetiva do Estado do Piauí, deixou de receber a sua remuneração referente ao período de junho de 2016.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, bem como da prestação efetiva do serviço, conforme documentos anexados aos autos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Estado não provou o pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2016, restando cabível tal cobrança.
A conduta do Estado, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Estado demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber a parcela reclamada, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0003566-21.2016.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBRUNO DE OLIVEIRA ROCHA
Publicação08/07/2024