Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757961-11.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757961-11.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757961-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO ANTONIO EIRELI

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757961-11.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO ANTONIO EIRELI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Posto de Combustível SantoAntôno Eireli pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BancoVolkswagen S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de Busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Inconformado, o agravante Irresignado, o agravante diz, a princípio, que a decisão é nula em razão do processo estar tramitando em segredo de justiça, mesmo não preenchendo os critérios legais para tanto.

Sustenta, ainda, que não foram pagas as custas referentes à ação.

Por fim, reporta a descaracterização da mora pela incidência de juros compostos (capitalização de juros) não expressamente pactuados na cédula de crédito bancário.

Requer o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, inicialmente deve-se consignar que a apreciação deste recurso deve passar ao largo de quaisquer outros argumentos, que não sejam os relacionados ao conteúdo do que ficara decidido monocraticamente. Até porque, frise-se, apreciar-se outros será tão incabível quanto irrelevante, porquanto também não foram abordados na decisão monocrática, como não tinham mesmo de ser, por exemplo, o pagamento de custas e a análise da descaracterização da mora, pela incidência de juros compostos, sendo esta nítida matéria de substrato meritório.

Quanto ao mérito, em exame recurso que, diga-se de logo, tem sempre desmerecido acolhida neste órgão fracionário, mercê, sobretudo, do disposto § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris:

§ 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Neste caso, o agravante, conforme se depreende ele não efetuou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento que celebrara com a agravada.

Evidente que nenhuma razão lhe assiste, seja quanto à pretensão de que se lhe restitua o bem. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, por sinal, nas duas pretensões a um só tempo, os seguintes arestos, ipsis verbis:



BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGA DA MORA. Nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há a hipótese de purga da mora pelo pagamento exclusivo das parcelas vencidas. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.

1. A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

2. Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente.

3. Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário.

4. Recurso provido.

(TJMG, Processo AC 10105130153809001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL Publicação 16/10/2014 Julgamento 14 de Outubro de 2014 Relator Roberto Vasconcellos).

 

Deve-se dizer, também, que o agravante, em vez de impugnar a parte da decisão que lhe fora desfavorável, o faz em relação a parcela do decisum que se lhe mostrara favorável. Isso porque o comando decisório indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.

Todavia, como se pode claramente aferir dos autos, as razões do pedido de reforma, constantes do presente agravo, tratam a questão como se tivesse sido deferido o pedido de sigilo, o que não se vê na decisão de Id. 8327886.

O interesse recursal, necessário para a interposição de recurso, está ligado à ideia de sucumbência, ou seja, depende da existência de um gravame imposto ao recorrente, em decorrência do ato judicial exequível.

Nesse sentido, a lição de José Frederico Marques:

Requisito primordial e básico, inarredável e imperativo, em todo recurso, é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou decisão da qual recorre. Sem prejuízo ou gravame à direito da parte, não pode esta pretender recorrer. O gravame (ou 'dano provindo de decisão desfavorável') coloca a parte em situação de derrota no litígio, ou no processo, o que constitui a sucumbência (...)

Os tribunais pátrios, por seu turno, adotam, sobre o tema, o seguinte entendimento, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - APRECIAÇÃO EXAUSTIVA POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a decisão agravada não impõe gravame ao agravante, limitando-se a postergar a decisão definitiva acerca da questão suscitada, impõe-se sua inadmissibilidade, por ausência de interesse processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/PR, AI n 418.512-8, Ac. 5980, Rel. Antônio Ivair Reinaldin, Julg. 21.09.07).



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTADE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. Alegações dissociadas da verdade dos autos, com intuito meramente protelatório. 2. Falta interesse recursal à agravante por não ter sido sucumbente no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA E INDENIZAÇÃO. (AgRg no Ag 1.345.119⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28⁄2⁄2012, DJe 7⁄3⁄2012)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por ausência de sucumbência, falta interesse recursal ao SINDICATO RURAL DE MIRANDA. 2. Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no REsp: 1432179 MS 2014/0017648-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015)



Outrossim, quanto à alegada falta de pagamento das custas judiciais, convém esclarecer que a decisão atacada sequer faz menção a custas. Assim, verifica-se, que nesse ponto o agravo, também, não merece conhecimento.

Por certo, se o pedido encontra-se desacompanhado dos argumentos que sirvam ao efetivo combate às razões utilizadas na decisão, é certo que há ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o juízo positivo de admissibilidade.

Dessa forma, o agravo não impugnou de forma adequada e específica os fundamento da decisão atacada, limitando-se a fundamentar os motivos da reforma apenas na parte que lhe foi favorável e em questão não integrante da decisão, não havendo nenhuma alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido.

Já sobre a questão da capitalização de juros, com efeito, os artigos 798, inciso I, alínea “b” e parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que incumbe ao exequente instruir a petição inicial da execução com o demonstrativo do débito atualizado, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros e a especificação de desconto obrigatório realizado, verbis:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II – indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.



No caso em apreço, analisando o demonstrativo do débito apresentado pelo agravado, verifica-se, ao menos a princípio, que ali constam todos os requisitos previstos no dispositivo legal supracitado.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0757961-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO ANTONIO EIRELI

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

08/07/2024