Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0011356-20.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA A FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011356-20.2018.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011356-20.2018.8.18.0087

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA A FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte para, in verbis:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:

DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Sem Custas. P.R.I.


O recorrente se manifestou sobre: a validade do contrato; a repetição de indébito; a inexistência de dano moral - a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões id 15306993.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

Ademais, o negócio jurídico firmado padece de irregularidades, vez que firmado por analfabeto. No caso de o contratante não saber ler e escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos entabulados conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade do negócio entabulado.  In casu, não houve observância a forma prescrita em lei quanto a exigência de tais requisitos. Assim, o negócio é nulo de pleno direito. 

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo contratado em desconformidade com a legislação vigente. 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Entendo que o quantum fixado em sentença está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0011356-20.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO SA

Réu

RAIMUNDA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

19/09/2024