TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801991-70.2023.8.18.0009
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: NIELSEN SILVA MENDES LIMA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRAIS INDEVIDOS E ABUSIVOS. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. APLICAÇÃO DE MULTA ABUSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801991-70.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: NIELSEN SILVA MENDES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que em 16/11/2022 comprou 3 (três) passagens aéreas junto a Requerida, somente de ida, com itinerário de São Paulo à Teresina; que devido ao agravamento de saúde de um dos passageiros, desistiu da viagem; que fez a solicitação de cancelamento dos bilhetes; que lhe foi imposta uma multa no valor de R$ 1.600,00 e que a referida multa é abusiva. Por esta razão, requereu: a nulidade da cobrança da multa; a devolução da quantia paga indevidamente e a restituição das milhas perdidas ou o valor equivalente em pecúnia.
Em Contestação, o a requerida aduziu: que existe previsão contratual para cobrança de multa no caso de cancelamento; que o autor ignorou as cláusulas contratuais; que não houve qualquer conduta abusiva e que não é devida a restituição de milhas pleiteada.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cuida o caso concreto de hipótese de vício na prestação do serviço de transporte aéreo confiado à empresa promovida, daí porque a matéria litigiosa deve ser dirimida à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor detentor da condição de consumidor, estando no outro polo da relação jurídica material a requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços e que nesse diapasão, tenho que a cobrança de multa em questão no valor arbitrado pela empresa é uma prática abusiva. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida, à restituição de 70% do valor pago pelo autor nas passagens aéreas não utilizadas, a totalizar a quantia de R$ 2.755,22 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devendo ser deduzido desta quantia eventual valor já restituído ao Autor, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões que: que a sentença merece reforma no que se refere a condenação por danos materiais; que a cobrança de multa tem previsão contratual e que o Recorrido não é obrigado a se manter contratualmente ligo a Recorrente.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801991-70.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuNIELSEN SILVA MENDES LIMA
Publicação03/09/2024