Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0801991-70.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRAIS INDEVIDOS E ABUSIVOS. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. APLICAÇÃO DE MULTA ABUSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801991-70.2023.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801991-70.2023.8.18.0009

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: NIELSEN SILVA MENDES LIMA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRAIS INDEVIDOS E ABUSIVOS. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. APLICAÇÃO DE MULTA ABUSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801991-70.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: NIELSEN SILVA MENDES LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que em 16/11/2022 comprou 3 (três) passagens aéreas junto a Requerida, somente de ida, com itinerário de São Paulo à Teresina; que devido ao agravamento de saúde de um dos passageiros, desistiu da viagem; que fez a solicitação de cancelamento dos bilhetes; que lhe foi imposta uma multa no valor de R$ 1.600,00 e que a referida multa é abusiva. Por esta razão, requereu: a nulidade da cobrança da multa; a devolução da quantia paga indevidamente e a restituição das milhas perdidas ou o valor equivalente em pecúnia.

Em Contestação, o a requerida aduziu: que existe previsão contratual para cobrança de multa no caso de cancelamento; que o autor ignorou as cláusulas contratuais; que não houve qualquer conduta abusiva e que não é devida a restituição de milhas pleiteada.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cuida o caso concreto de hipótese de vício na prestação do serviço de transporte aéreo confiado à empresa promovida, daí porque a matéria litigiosa deve ser dirimida à luz da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor detentor da condição de consumidor, estando no outro polo da relação jurídica material a requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços e que nesse diapasão, tenho que a cobrança de multa em questão no valor arbitrado pela empresa é uma prática abusiva. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida, à restituição de 70% do valor pago pelo autor nas passagens aéreas não utilizadas, a totalizar a quantia de R$ 2.755,22 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devendo ser deduzido desta quantia eventual valor já restituído ao Autor, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões que: que a sentença merece reforma no que se refere a condenação por danos materiais; que a cobrança de multa tem previsão contratual e que o Recorrido não é obrigado a se manter contratualmente ligo a Recorrente.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801991-70.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

NIELSEN SILVA MENDES LIMA

Publicação

03/09/2024