
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000101-61.2009.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: ANA PAULA BARBOSA DO REGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA BARBOSA DO REGO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc nº 0000101-61.2009.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI) proposta pelo BANCO PAN S.A. contra a parte ora apelante.
Após a não concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, fora determinado que esta efetuasse o pagamento das custas recursais.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu com referida diligência.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, após o indeferimento da gratuidade da justiça, apesar de devidamente intimada, a parte apelante não efetuara o pagamento do preparo recursal.
Ocorre que, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado na forma determinada em lei, qual seja, em dobro, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 27 de maio de 2024.
HAROLDO REHEM
Relator
0000101-61.2009.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANA PAULA BARBOSA DO REGO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/05/2024