Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000101-61.2009.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000101-61.2009.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: ANA PAULA BARBOSA DO REGO

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO DA FORMA LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.



Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA BARBOSA DO REGO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc nº 0000101-61.2009.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI) proposta pelo BANCO PAN S.A. contra a parte ora apelante.

Após a não concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, fora determinado que esta efetuasse o pagamento das custas recursais.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu com referida diligência.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, após o indeferimento da gratuidade da justiça, apesar de devidamente intimada, a parte apelante não efetuara o pagamento do preparo recursal.

Ocorre que, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado na forma determinada em lei, qual seja, em dobro, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.


INTIMEM-SE as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, 27 de maio de 2024.







HAROLDO REHEM

         Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000101-61.2009.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000101-61.2009.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANA PAULA BARBOSA DO REGO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/05/2024