Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000167-98.2011.8.18.0084


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. Conforme se extrai da legislação pátria, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). No caso vertente, a documentação trazida pelo ora apelante é inservível para comprovar o esbulho, visto não inexistir demonstração da violência, clandestinidade ou precariedade da posse. Diante disso, se o recorrente não demonstrou que a posse dos ora apelados é clandestina, violenta ou precária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000167-98.2011.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-98.2011.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO BARBOSA DE MORAES

APELADO: ROSILENE MARIA DE JESUS, JUVENAL JOSÉ BORGES, FRANCIMARIO DOS SANTOS SILVA, JOSÉ BORGES DA SILVA, IVONETE MARIA DE JESUS, CLEONICE FERREIRA ARRUDA, VANESSA VIVIAN FERNANDES SOUSA, MARINALVA MONTEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. Conforme se extrai da legislação pátria, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). No caso vertente, a documentação trazida pelo ora apelante é inservível para comprovar o esbulho, visto não inexistir demonstração da violência, clandestinidade ou precariedade da posse. Diante disso, se o recorrente não demonstrou que a posse dos ora apelados é clandestina, violenta ou precária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse – processo nº 0000167-98.20118180084.

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o requerido, o Sr. JUVENAL JOSE a qual tem sua origem o estado do PARÁ(notório estado marcado por conflitos de terra e grilagem ,bem como homicídios que na sua maioria, esta relacionado a posse de terras ilegais ) e, com conduta social extremamente reprovável e vida eivada de vícios e envolvido em inúmeras malandragens e desacertos inclusive ate mesmo apontados ao longo deste processo, o suplicado é pessoa NOTÓRIA no mundo do crime.

Afirma que o requerente/apelado fora OCUPAR O IMÓVEL DO AUTOR ASSIM O RÉU SE ESTABELECEU na vida as CUSTAS DA VENDA E OCUPAÇÃO ILÍCITA DO IMÓVEL DO SUPLICANTE, A QUAL em suas condutas criminosas trocava os lotes do imóvel do autor , por APENAS 300 REAIS OU BICICLETAS MOTOS OU BOTIJÕES DE GAS OU SEJA lá O QUE LHE OFERECIAM.

Explica que O AUTOR LUTA A MAIS DE 12 ANOS ininterrupto, contra tal crime na comarca, ESPERANDO DECISÃO JUDICIAL. NUNCA o autor AGIU COM AS PRÓPRIAS FORÇAS PARA READQUIRIR O QUE é SEU, NÃO OBSTANTE O AUTOR FORA VITIMA DE CHACOTAS E AMEAÇAS e perseguições, para coibir A TODO CUSTO A OBTENÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO CONSEGUIDO COM TANTO SUOR DE SEU Trabalho.

Aduz que fora habilitado aos autos dois terceiros interessados, o representante da municipalidade de Barro Duro o então prefeito FRANCISCO ALVES PEREIRA e o empresário, proprietário a empresa AR CUNHA, a qual em oportunidade juntaram documentos desconexos e com latente suspeita de falsificação tanto nos aspectos internos, ( conteúdo) como externos no cerne da origem tais documentos emanados em sua totalidade justamente na gestão do primeiro interessado FRANCISCO ALVES PEREIRA.

Argumenta que os terceiros interessados FRANCISCO ALVES PEREIRA ANTONIO REGINAL CUNHA DEDE estavam a fazer uso de secções de titulo de uso, em proveito próprio, segundo matéria veiculada na qual o promotor local Dr ARI MARTINS já tinha fundadas suspeitas de tais crimes envolvendo título aforamento. A qual JUSTAMENTE OS TERCEIROS INTERESSADOS HABILITADOS NOS AUTOS, tinham uma espécie de parceria a qual o prefeito concedia TÍTULOS DE USO REAL deforma irregular ou possivelmente falsos, que não por menos confeccionados no decorrer NO PERÍODO DA gestão ADMINISTRATIVA DO PREFEITO ORA DE CUJUS.

Sendo assim, alega que foi violado no seu direito.

Com base em suas alegações, requer o conhecimento e provimento do apelo para que: a) reformulado a sentença monocrática proferida pelo juízo da comarca de Barro Duro-PI, pelas razões de fato e de direito acima expostas; b) seja reintegrado em sua plenitude e totalidade o imóvel; c) condenação dos Apelados e os terceiros interessados ao pagamento de indenização de cunho patrimonial e material, das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis; d) sejam encaminhados os documentos anexados por terceiros interessados ao Ministério Público para que sirva de base a investigação criminal quanto a produção de títulos públicos e favorecimento de empresas particulares.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 




As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.

No caso dos autos, o apelante afirma que é o proprietário de um imóvel – terreno foreiro, situado na cidade de Barro Duro – PI, no loteamento Vila Francisco, Quadra 10, `a Rua Lopes Batista, matrícula 2.242 - Registro de imóvel geral, 2-J, fls. 136, adquirido em dezembro do ano 2000.

Afirma que teve que viajar para São Paulo e deixou uma pessoa de sua confiança para cuidar de suas propriedades (caseiro).

Alega que os requeridos, sabendo que o proprietário (recorrente) estava em viagem, aproveitaram para expulsar o caseiro, se apossando do imóvel e construindo casas e vendendo a terceiros, tendo, atualmente, cerca de 50% (cinquenta por cento) de sua propriedade ocupada em razão dessas invasões.

Requer, portanto, seja reintegrado na posse de seu imóvel esbulhado pelos ora recorridos.

Pois bem. Sobre a reintegração de posse, determina o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).

Assim, valiosa a lição dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald quando ensinam que a reintegração de posse:

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2008. 5ª edição. Lúmen Júris, p.121/122).



No caso vertente, a documentação trazida pelo ora apelante é inservível para comprovar o esbulho, visto não inexistir demonstração da violência, clandestinidade ou precariedade da posse.

Sendo assim, acertado o julgamento a quo que concluiu que, no processo, “não há provas de a aquisição da posse pelos réus tenha se dado de forma violenta, não havendo nos autos elementos de prova a indicar, ainda que minimamente, a prática de esbulho na aquisição da posse, que o caseiro, que, a teor da narrativa autoral, conservava a posse em nome do autor, tenha sido retirado manu militari do imóvel, o que, na linha de precedentes jurisprudenciais, conduz a improcedência do pedido autoral.

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO, PRESSUPOSTO DA MANUTENÇÃO DE POSSE – RESTANDO DEMONSTRADO A POSSE ADVINDA DA PROPRIEDADE DE UMA PARTES – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que os documentos colacionados pelo demandante infirmam a comprovação da turbação, pressuposto da ação de manutenção de posse, tem como a mesma ser provida. 2. Possível a análise das alegações de propriedade com o intuito de definir, nos casos em que sobre elas controvertem as partes, quem possui a alegação de melhor posse. Aludida matéria encontra arrimo na jurisprudência sumulada no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 487, que possui o seguinte verbete: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 3. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Demonstrados os requisitos para a procedência da demanda possessória da Apelante, previstos no art. 561 do CPC/15, a saber: I) a posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho; IV) a perda da posse. A prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte requerida e a posse anterior exercida pelos autores, restando preenchidos os requisitos necessários para manutenção de posse postulada. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006531-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2021).



REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TERCEIRO. IMÓVEL DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA RECONHECENDO DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Percebe-se que nenhum dos argumentos apresentados nas razões recursais viabilizam a reforma da sentença, pois, a recorrente além de admitir que já se retirou do imóvel tenta pleitear em nome próprio direito alheio, o que não é possível juridicamente, nos termos do art. 18 do CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O instrumento processual adequado para a pretensão de terceiro encontra previsão no art. 674 e seguintes. Dispõe o art. 674 que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Isso porque, conforme documento juntado com a petição inicial o imóvel é de propriedade do Município de Porto – PI. Destarte, nesta senda, por qualquer ângulo que se analise a questão, a razão não está com a Recorrente, ante a ausência de prova de justa posse, razão pela qual caracterizada está sua precariedade. Ademais, não restou demonstrado pelos documentos acostados e pelas testemunhas ouvidas, a prática pela autora de atos possessórios sobre o imóvel objeto da lide e de que teve a sua posse esbulhada. Preceitua o Código Civil que: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." (CC, art. 1.200)”. O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Ademais, percebe-se que durante toda a tramitação processual sequer o Município participou do processo. Entretanto, a súmula 637 afirma que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" . Portanto, não é o caso de deferir reintegração de posse de imóvel que não era exercida pela recorrente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800236-67.2019.8.18.0068 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022).

Diante disso, se o recorrente não demonstrou que a posse dos ora apelados é clandestina, violenta ou precária, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.




Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000167-98.2011.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Réu

ROSILENE MARIA DE JESUS

Publicação

20/08/2024