Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0810878-43.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL   

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197) E OUTRO

APELADO: ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADOS: LAURIANO LIMA EZEQUIEL (OAB/PI Nº.6.635-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃOAUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 6944380) em face da sentença (Id 6944378) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Processo nº 0810878-43.2020.8.18.0140) que lhe move ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA.

Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu/apelante à devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; condenar o apelante, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, desde a data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil;

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso o apelante, inicialmente, impugna o pedido de Justiça Gratuita feito pela autora/apelada, suscita a prejudicial de mérito – prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, de incompetência da Justiça Comum. Promove o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e, ainda, suscita preliminar de falta de interesse de agir.

No mérito, alega que o controle sobre as contas vinculadas pertence à CEF, argumenta que o contrato foi formulado legalmente, portanto, trata-se de ato jurídico perfeito o pacto celebrado entre partes capazes, possuindo objeto lícito e com forma prescrita ou não defesa em lei. Sustenta a ausência de provas do dano moral, inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, por fim, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora/recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (Certidão - Id 6944386).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 6990564).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 6990564).

A parte ré, apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita, não acostou aos autos nenhum documento que comprove a alteração da capacidade econômica do autor/apelado, razão pela qual, deve ser mantida as benesses da Justiça Gratuita concedida em primeiro grau.


II – DAS PRELIMINARES

II. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da Incompetência da Justiça Comum

O apelante suscita a presente preliminar, sob alegação de que a a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é da Caixa Econômica Federal, por ser ela a gestora do FGTS.

Todavia, de acordo com a Lei nº 8.036/90 tem-se que a Caixa Econômica Federal passou a ser a única gestora dos recursos do FGTS, de forma que, para o Banco apelante restou a obrigação de repassar os valores à Caixa Econômica Federal

No caso em comento, não se discute a administração do recurso, mas, o suposto fato do apelante não ter repassado os recursos à CEF.

Desta forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Diante da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito revela-se da Justiça Estadual.

Nesse sentido, segue a juriprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS DE FGTS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À CENTRALIZAÇÃO DOS REPASSES NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPOE. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco-apelado, por entender que não cabe à instituição financeira, desde o advento da Lei nº 8.036/1990, responder por depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ocorre que o pedido da autora-apelante não foi para levantamento da verba trabalhista, mas para transferência dos valores para a CEF, diante da inobservância do artigo 11, da Lei nº 8.036/1990 pelo réu-apelado. Depósitos ocorridos entre 1986 e 1987, quando admitido o recebimento de FGTS em instituições financeiras escolhidas pelo empregador, que ficavam encarregados de realizar o repasse no segundo dia útil subsequente ao recebimento. Com efeito, o banco-apelado é parte legitima na demanda em que se pretende demonstrar se efetuou a transferência para a CEF ou se houve pagamento dos valores à autora-apelada ou outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito afirmado na inicial. Anulação da sentença e o prosseguimento do feito que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00516723520178190038, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).

"RECURSO INOMINADO. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGRI CONFIGURADO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores. Presente o interesse de agir da parte autora/recorrida vez que almeja obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores do FGTS depositado por seu empregador na referida instituição financeira, mas que não repassado à CEF. Ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositado pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S/A tenham sido repassados efetivamente à Caixa Econômica Federal ou sacado pelo beneficiário, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a condenação do Banco do Brasil à restituição da quantia depositada, legalmente corrigida. Recurso não provido".(TJ-SP - RI: 10080184220178260278 Itaquaquecetuba, Relator: Gioia Perini, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/04/2019).

Assim sendo, entendo que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante.

Diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, tem-se que a Justiça Comum é competente para processar e julgar o feito, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante.

Em oportuno, em decorrência da rejeição das preliminares supracitadas, resta desnecessário o chamamento ao feito da Caixa econômica Federal.

I. 2. DA PRESCRIÇÃO

A parte apelante suscita a prejudicial de mérito – prescrição, sustentando que no caso em comento a prescrição é trienal, nos termos do art. 206, do Código Civil e, tendo passado mais de 30 (trinta) anos em que ocorreram os supostos repasses, o feito foi abarcado pela prescrição.

Todavia, não obstante a aplicação da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o autor teve ciência dos fatos na data que recebeu o extrato detalhado da sua conta de FGTS, em 16/02/2020, mesmo ano que ajuizou a presente ação.

Desta forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual, afasto a presente prejudicial de mérito.

1. 3 MÉRITO

Na exordial, aduz o autor que possuía conta junto ao BEP – Banco do Estado do Piauí, que passou a ser gerenciado pelo banco apelante no qual eram depositados os valores do seu FGTS, no período compreendido entre setembro de 1971 e maio de 1989, contudo, após a vigência da Lei Nº 8.036/1990, a qual delegou à Caixa Econômica Federal a qual delegou à Caixa Econômica Federal a função de operadora do fundo, não houve pela parte ré/apelante o devido repasse do seu saldo de FGTS à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual ajuizou a presente ação a fim de obter a restituição dos valores não repassados à CEF, no valor corrigido de R$ 29.078,43 (vinte e nove mil setenta e oito reais e quarenta e três centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ante a ausência do referido repasse para a atual gestora do fundo.

Neste sentido, extrai-se dos arts. 4º e 12 da Lei 8.036/90 o que adiante segue:

Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. 

Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.

O autor comprovou nos autos que no período compreendido entre setembro de 1971 e maio de 1989 foram realizados depósitos do FGTS em sua conta e possuía saldo a transportar (ID. 6944317).

Por outro lado, o Banco réu/apelante, apesar de ressaltar sua gestão ética com base em m conjunto de bons princípios, por seu turno, não comprovou que repassou os valores provenientes de recursos do FGTS à Caixa Econômica Federal, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Conclui-se, desta forma o autor/apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe recaía de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, porque não comprovou que tenha efetivamente promovido o alegado repasse.

Assim sendo, não restando comprovado o repasse dos valores supracitados, cabe ao réu/apelante restituir ao autor os valores inerentes ao FGTS depositados em nome do autor no período compreendido entre setembro de 1971 e maio de 1989.

Quanto aos danos morais, o artigo 186 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que ocorreu no presente caso, uma vez que descumpriu o dever legal de efetuar a transferência dos valores do FGTS do apelado para a atual gestora do fundo.

Neste sentido, o art. 927 do Código Civil, assim dispõe:

                                 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelado em razão da ausência do repasse dos valores do seu FGTS são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do referido apelo é medida que se impõe.

No tocante ao pedido de redução do quantum devido em relação aos danos morais, não assiste razão ao apelante.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na sentença recorrida demonstra prudência atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.

Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe:

Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar as preliminares suscitadas, bem como, a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar as preliminares suscitadas, bem como, a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0810878-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

Publicação

12/07/2024