
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800328-74.2019.8.18.0026
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos]
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA SUPRIMIDA PELO ART. 17-C, § 3º, DA LEI Nº 14.230/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0800328-74.2019.8.18.0026/2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI) proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA.
É o que interessa relatar.
Passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade desta Remessa Necessária, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A remessa necessária é uma condição de eficácia da sentença, relacionando-se com as decisões de mérito proferidas contra o Poder Público.
Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia pela aplicabilidade, por analogia, do art. 19 da Lei nº 4.171/65 às ações de improbidade administrativa, considerando o microssistema processual coletivo.
Considerando que a norma, na qual a remessa necessária está prevista, tem natureza jurídica de norma processual, decide-se pela aplicabilidade do disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicável imediatamente aos processos em curso a norma contida no § 3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92 no sentido de que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei".
Desta forma, considerando a aplicação intertemporal das normas processuais, do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, afere-se a aplicabilidade imediata da nova lei às demandas em curso.
Isto posto, esta Remessa Necessária não merece ser conhecida, por compreender pela aplicabilidade do § 3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, mantendo-se, na integralidade, a sentença prolatada pelo juízo a quo.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO da Remessa Necessária, nos termos do art. 932, III c/c § 3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, em razão da sua inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
Teresina, 27 de maio de 2024
0800328-74.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS GOMES BANDEIRA
Publicação28/05/2024