PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800369-97.2018.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: LUIZA EUENES DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Mandado de Segurança impetrado por candidata que obteve 24 dos 40 pontos possíveis em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico I, 1° a 5° anos, conforme Edital n° 01/2018, alegando direito à nomeação em virtude de necessidade de pessoal no município.
II. A candidata foi classificada na 17ª posição, enquanto o edital previa a aprovação de candidatos que alcançassem no mínimo 60% da pontuação total e determinava o limite de classificados até uma vez o número de vagas estimadas.
III. O edital de concurso público possui caráter vinculante, devendo a Administração Pública obedecer aos termos nele estabelecidos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. A decisão da autoridade coatora de não incluir a impetrante entre os aprovados e classificados está em conformidade com as regras do edital e com o princípio da vinculação ao edital.
V. A prerrogativa da Administração Pública de selecionar e contratar seus servidores, segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as normas legais e constitucionais, foi exercida de forma regular.
VI. Não há transgressão a normas ou princípios jurídicos pela autoridade coatora que justifique a pretensão da impetrante.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença prolatada pelo juízo de piso. Condenar a parte apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, restando suspensas ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidas pela sentença de piso. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em Mandado de Segurança, processo nº 0800369-97.2018.8.18.0051, impetrado por LUÍZA EUÊNES DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificada, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, também qualificados nos autos.
Na sua inicial, a impetrante declara que passou no exame público promovido pelo impetrado para preencher a vaga de Professor do Ensino Básico I - 1° a 5° anos, - Anexo III do Edital n° 01/2018.
Alega ainda que nos resultados finais, os candidatos colocados nos lugares 1 a 3 apareceram como aprovados e o seu nome não apareceu na lista de candidatos aprovados ou na lista de classificação, embora tivesse notas suficientes (24 em 40) para o fazer.
Finalmente, afirma também que foram posteriormente realizados testes de selecção para preencher vagas semelhantes que previam a pré-inscrição, em conformidade com o aviso em anexo.
Afirma então que havia um direito líquido e certo à nomeação e para ocupar o cargo, ante a necessidade de pessoal, tal como evidenciado pela contratação de trabalho precário pelo município.
O juízo de piso negou a segurança com o fundamento de que as autoridades administrativas são livres de determinar como promover a selecção e nomeação de seu pessoal, de acordo com as suas normas de conveniência e oportunidade, desde que as regras legais e constitucionais aplicáveis ao caso sejam respeitadas.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação, alegando que foi excluído do concurso, apesar de cumprir todos os requisitos anunciados para ser considerado aprovado. Narra, inclusive, a abertura de um novo certame para preencher a vaga no mesmo posto que desejava ocupar.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a esta relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento do recurso, bem como por seu desprovimento.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo o recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, a sua inicial, a impetrante declara que passou no exame público promovido pelo impetrado para preencher a vaga de Professor do Ensino Básico I - 1° a 5° anos, - Anexo III do Edital n° 01/2018. Alega ainda que nos resultados finais, os candidatos colocados nos lugares 1 a 3 apareceram como aprovados e o seu nome não apareceu na lista de candidatos aprovados ou na lista de classificação, embora tivesse notas suficientes (24 em 40) para o fazer. Finalmente, afirma também que foram posteriormente realizados testes de selecção para preencher vagas semelhantes que previam a pré-inscrição, em conformidade com o aviso em anexo.
Afirma então que havia um direito líquido e certo à nomeação e para ocupar o cargo, ante a necessidade de pessoal, tal como evidenciado pela contratação de trabalho precário pelo município. O mérito do litígio em consideração é o alegado consumo líquido e certos direitos do requerente para nomeação e ocupação do cargo de Escola Elementar I - Graus 1-5, Posição 109 - Anexo III do Aviso Público, nos termos do Aviso Público n.º 01/2018.
A este respeito, note-se em primeiro lugar que o candidato obteve 24 dos 40 pontos no concurso, colocando-o na 17ª posição entre todos os candidatos.
Em conformidade com o aviso de concurso organizado pelo candidato (parágrafo 7.1), o candidato é considerado aprovado e obteve as seguintes pontuações cumulativas: α) Um candidato que tenha obtido pelo menos 60% da pontuação total correspondente à modalidade da prova escrita objetiva no final da prova escrita objetiva será considerado como NÃO tendo sido aprovado ou APLICÁVEL. (b) Cinquenta por cento (50%) das notas totais devem ser obtidas para o exame de conhecimentos especializados. (c) Não será permitida uma nota zero em nenhuma das áreas que compõem o exame objetivo d) Os candidatos que se candidatem a postos até uma vez o número de vagas estimado neste anúncio serão considerados REJEITADOS.
O edital declara claramente que os candidatos que satisfaçam os requisitos acima mencionados até uma vez o número de vagas estimadas no edital serão considerados desqualificados.
Portanto, a ficha de pontuação agregada anexa pelo próprio recorrente mostra que três candidatos foram aprovados e três outros candidatos foram classificados, em conformidade com o parágrafo 7.1, linha d, do edital.
De facto, deve reconhecer-se que o Estado é responsável por determinar os meios para facilitar a selecção e contratação dos seus servidores de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, desde que as regras legais e constitucionais aplicáveis neste caso sejam observadas.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, explicitou o carácter vinculante do edital do concurso emitido pela própria administração pública, pelo que é certo que - independentemente do carácter discricionário das ações do organismo público - com base nos princípios acima mencionados de independência dos poderes, os órgãos públicos devem agir em conformidade com os termos das normas vinculativas do certame.
Ora, a pretensão da requerente não encontra respaldo jurídico. Primeiramente, o Decreto Federal nº 6.944/09 (atualmente nº 9.739/2019) e o Decreto Estadual nº 15.259/13 tratam de concursos públicos realizados pela administração pública federal e pelo Estado do Piauí, respectivamente, não se aplicando de forma automática aos certames municipais.
Os anexos desses atos normativos, mencionados pela impetrante como fundamento de seu direito, estabelecem os números máximos de classificados, mas não impedem que sejam adotados números inferiores a esses limites. Nesse contexto, o art. 17, § 5º, do Decreto nº 15.259/2013 estipula que o edital pode determinar um número de classificados menor do que o máximo previsto no anexo único.
Há, ainda, a prerrogativa de decidir, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, a maneira pela qual efetuará a seleção e contratação de pessoal para seus quadros, desde que respeitadas as normas legais e constitucionais pertinentes. No caso em questão, não foi demonstrada qualquer transgressão a normas ou princípios jurídicos pela autoridade coatora que possa justificar a pretensão da impetrante.
DECISÃO
Ante os exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença prolatada pelo juízo de piso.
Condeno a parte apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, restando suspensas ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidas pela sentença de piso.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800369-97.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZA EUENES DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação08/10/2024