Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800457-08.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-08.2020.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-08.2020.8.18.0103

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA OLIVEIRA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800457-08.2020.8.18.0103 / Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, questionando a nulidade simultânea de tarifa bancária do período de 11/2015 aos dias atuais, a qual vem sendo supostamente cobrada de forma indevida pelo banco requerido.

Alega que está sendo descontada tarifa bancária de sua conta-corrente, na qual, supostamente, não foi autorizada pela demandante. Pugna ao final pela nulidade dos descontos, com a condenação do banco requerido na repetição do indébito e indenização pro danos morais.

Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando prescrição, ausência de interesse de agir, conexão e no mérito, a legalidade da contratação. Inexistindo danos material e morais a ser ressarcido.

O requerido não fez juntada aos autos, do contrato impugnado.

Sobreveio sentença, julgando extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando a ausência de prescrição e a irregularidade da contratação, além de pugnar pelo julgamento do mérito, por ausência de contrato.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):Conheço o recurso, eis que o mesmo se encontra com seus pressupsotos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação bancária, para cobrança de tarifa bancária, cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos se deu em 11/2015 e a ação fora ajuizada em 11/2020.

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, há de ser declarada a nulidade da sentença hostilizada.

Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise das questões suscitadas pelas partes.

Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de pretensão resistida, haja vista que esta encontra-se caracterizada com a juntada da contestação pela parte requerida/apelada.

A conexão suscitada também não merece acolhida, uma vez que verifica-se que as ações suscitadas sob a alegação de conexão, estão pautadas em contratos distintos, ou seja não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos. Assim, tem-se que as relações jurídicas são distintas.

Superada as preliminares. É o mérito:

Tem-se que restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar a aludida tarifa, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pela consumidora.

Não obstante o banco requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Analisando o feito, vê-se que NÃO fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Dessa forma, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Da mesma forma, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago pelo banco apelado em favor da apelante. Valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para ANULAR a SENTENÇA hostilizada, e encontrando-se a causa madura para julgamento, JULGAR PROCEDENTE a ação originária, ANULANDO o contrato impugnado, determinando ao banco requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança da tarifa bancária, indevidamente descontada da conta-corrente da autora. Condeno ainda o banco requerido na restituição do indébito EM DOBRO, relativo ao período de 11/2015 a 11/2020, bem como aos demais descontos indevidamente efetivados após o ajuizamento da ação, até a efetivação da respectiva suspensão. Em razão dos danos morais configurados, CONDENO o banco apelado ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a favor da autora /apelante.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800457-08.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2024