Acórdão de 2º Grau

Remição 0764139-39.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM EXAMES DO ENEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA OU POR ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO NÃO ESCOLAR. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, dá ensejo à remição da pena, com base, principalmente, na finalidade de readaptação e de ressocialização do preso ao convívio social. 2. Nos termos da recomendação 44/2013 do CNJ, o reeducando faz jus à remição quando, estudando por conta própria, obtém a aprovação em exame nacional que certifique a conclusão do ensino fundamental ou médio, não estando o apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal. 3. No presente caso, o executado de fato faria jus à remição nos termos apontados pela defesa, caso não estivesse vinculado a atividade regular de ensino na unidade prisional (EJA), e realizasse estudos por conta própria, consoante claramente previsto na Resolução nº 391/2021, do CNJ. 4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução, para corrigir a sentença a quo, tão somente em relação ao acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio (Aprovação ENCCEJA PPL 2020 – vide declaração de fls. 805/806), pois, considerando a base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, deverão ser aumentados 33 (trinta e três) dias de remição aos 128 (cento e vinte e oito) dias concedidos em razão das horas estudadas nas etapas III e IV da modalidade EJA, nos anos de 2019 e 2020, e não 44 (quarenta e quatro) como consta na decisão, mantendo a decisão em todos os demais termos. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764139-39.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0764139-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM EXAMES DO ENEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA OU POR ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO NÃO ESCOLAR. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1. A aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, dá ensejo à remição da pena, com base, principalmente, na finalidade de readaptação e de ressocialização do preso ao convívio social.

2. Nos termos da recomendação 44/2013 do CNJ, o reeducando faz jus à remição quando, estudando por conta própria, obtém a aprovação em exame nacional que certifique a conclusão do ensino fundamental ou médio, não estando o apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal.

3. No presente caso, o executado de fato faria jus à remição nos termos apontados pela defesa, caso não estivesse vinculado a atividade regular de ensino na unidade prisional (EJA), e realizasse estudos por conta própria, consoante claramente previsto na Resolução nº 391/2021, do CNJ.

4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução, para corrigir a sentença a quo, tão somente em relação ao acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio (Aprovação ENCCEJA PPL 2020 – vide declaração de fls. 805/806), pois, considerando a base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, deverão ser aumentados 33 (trinta e três) dias de remição aos 128 (cento e vinte e oito) dias concedidos em razão das horas estudadas nas etapas III e IV da modalidade EJA, nos anos de 2019 e 2020, e não 44 (quarenta e quatro) como consta na decisão, mantendo a decisão em todos os demais termos.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução, para corrigir a sentença a quo, tão somente em relação ao acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio (Aprovação ENCCEJA PPL 2020 – vide declaração de fls. 805/806), pois, considerando a base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, deverão ser aumentados 33 (trinta e três) dias de remição aos 128 (cento e vinte e oito) dias concedidos em razão das horas estudadas nas etapas III e IV da modalidade EJA, nos anos de 2019 e 2020, e não 44 (quarenta e quatro) como consta na decisão, mantendo a decisão em todos os demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            Trata-se de Agravo em Execução, interposto por FRANCISCO ELIMÁRIO ARAÚJO FEITOSA contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, (Processo nº 0700125-23.2018.8.18.0032), tendo como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

            O Agravante atualmente cumpre uma pena de 67 (sessenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude das condenações proferidas nos autos dos processos nº 0000006-89.2004.8.18.0066, 0000005-07.2004.8.18.0066 e 0000031- 83.2003.8.06.0030.

            O agravante, por meio da Defensoria Pública, requereu o deferimento de remição em razão das: a) 749 (setecentas e quarenta e nove) horas de estudo, referente à conclusão da Etapa III, modalidade EJA, no ano de 2019 (certidão de fl. 798); b) 800 (oitocentas) horas de estudo, referente à conclusão da Etapa IV, modalidade EJA, no ano de 2020 (certidão de fl. 799); c) 3.600 (três mil e seiscentas) horas de estudos equivalentes aos anos de 2019, 2020, e 2021, em virtude do ENEM PPL (vide certidões de fls. 808, 810, 812); d) 1200 (mil e duzentas) horas pela aprovação no ENCEJA PPL 2020 +1/3 pela conclusão do ensino médio, vide declaração de fl. 806).

            O juízo a quo, em decisão (ID. 14465613), homologou a remição de 172 (cento e setenta e dois) dias de pena pelo estudo, em razão das horas estudadas nas etapas III e IV da modalidade EJA, nos anos de 2019 e 2020, bem como do acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio através de aprovação no ENCCEJA PPL 2020, deixando de conceder remição em favor do executado pela aprovação no ENEM PPL nos anos de 2019, 2020 e 2021, por não amoldar-se ao que estabelece a Recomendação nº 44, do CNJ.

            Irresignado com o decisum a quo, o executado interpôs o presente agravo em execução, aduzindo em síntese, que o reeducando logrou êxito no ENEM 2019, 2020 e 2021 em todas as áreas de conhecimento, bem como no ENCCEJA 2020, obtendo assim a certificação do ensino médio, motivo pelo qual deveria obter remição por todos estes anos e o aumento de 1/3 no ano de 2020, totalizando 333 (trezentos e trinta e três) dias de remição: 100 (cem) dias por cada ano mais 33 (trinta e três) pela certificação do ensino médio.

            O Ministério Público apresentou suas CONTRARRAZÕES (ID. 14465613) pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

            Em sede de Juízo de Retratação, o Magistrado singular manteve a r. decisão agravada (ID. 14465613) por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça.

            Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo, mantendo-se a decisão in totum (ID. 14908671).

 

            É o relatório.

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            O Agravo em Execução interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

 

            O executado interpôs o presente agravo, aduzindo em síntese, que o reeducando logrou êxito no ENEM 2019, 2020 e 2021 em todas as áreas de conhecimento, bem como no ENCCEJA 2020, obtendo assim a certificação do ensino médio, motivo pelo qual deveria obter remição por todos estes anos e o aumento de 1/3 no ano de 2020, totalizando 333 (trezentos e trinta e três) dias de remição: 100 (cem) dias por cada ano mais 33 (trinta e três) pela certificação do ensino médio

 

            O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal estabelece que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena", orientando, em seu § 1º, inciso I, que a contagem de tempo dar-se-á em "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar".

 

            Ainda que a expressão "frequência escolar" permita cogitar que para alcançar a remição o reeducando necessitaria estar vinculado a uma instituição de ensino, a Recomendação da Resolução n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, inciso IV, esclarece:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; (...)

 

            Assim, o juízo a quo deixou de conceder remição em favor do executado pela aprovação no ENEM PPL, nos anos de 2019, 2020 e 2021, pois não amolda-se ao que estabelece a Recomendação nº 44, do CNJ.

 

            Dessa forma, o reeducando faz jus à remição quando, estudando por conta própria, obtém a aprovação em exame nacional que certifique a conclusão do ensino fundamental ou médio, como não deveria deixar de ser, eis que "diplomado" por méritos próprios, e que não podem passar despercebidos, mormente pelo Juízo da Execução Penal que deve estar atento aos esforços e evoluções dos encarcerados, para alçarem digna reinserção social, ao final da expiação da reprimenda a que condenados; tudo de acordo com o princípio da razoabilidade.

 

            À propósito essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICAÇÃO PELO PRESO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. ART. 126, § 5º, DA LEP. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. A interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos. 2. Como base de cálculo para fins de cômputo das horas, o Juízo das Execuções deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1º, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, [...] 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio". 3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP ocorre porque, além de o próprio legislador prever a dupla avaliação do estudo, o apenado obteve a aprovação no ENEM e atingiu a pontuação mínima necessária em cada uma das áreas de conhecimento para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio. 4. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio" (art. 4º, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras de educação de jovens e adultos, as quais contém previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas) e, inclusive, de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional. 5. Ordem concedida, em menor extensão, para reconhecer o direito do paciente à remição de 67 dias de pena, em razão de sua aprovação no ENEM, com certificação do ensino médio. (STJ, HC 420.663/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

            Com efeito, é sabido que de fato a recente resolução nº 391/2021, do CNJ, prevê a possibilidade de remição de pena nos casos de aprovação do apenado no ENEM PPL ou ENCEJA, e que será considerada como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação.

            Desse modo, o executado de fato faria jus à remição nos termos apontados pela defesa, caso não estivesse vinculado a atividade regular de ensino na unidade prisional (EJA), e realizasse estudos por conta própria, consoante claramente previsto na Resolução nº 391/2021, do CNJ, vejamos, in verbis:

 O art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.

             Sobre o tema, a Orientação Técnica nº 1/2022, do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), qual seja: “É previsto, ainda, o reconhecimento do direito à remição para as pessoas privadas de liberdade que estudam de forma autônoma ou com acompanhamento pedagógico não escolar e que sejam aprovadas nos exames que certificam a conclusão de níveis de escolarização, com a remição ser calculada conforme a carga horária legalmente estabelecida para cada nível de ensino, ou seja, de 1600 horas para o ensino fundamental e 1200 horas para os ensinos médio e técnico.”

             Ora, a Orientação Técnica nº 1/2022 esclarece que a remição pela aprovação em tais exames só será cabível quando apenado estudar de forma autônoma ou com acompanhamento pedagógico não escolar, o que não é o caso.

            Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução, para corrigir a sentença a quo, tão somente em relação ao acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio (Aprovação ENCCEJA PPL 2020 – vide declaração de fls. 805/806), pois, considerando a base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, deverão ser aumentados 33 (trinta e três) dias de remição aos 128 (cento e vinte e oito) dias concedidos em razão das horas estudadas nas etapas III e IV da modalidade EJA, nos anos de 2019 e 2020, e não 44 (quarenta e quatro) como consta na decisão, mantendo a decisão em todos os demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 

             É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução, para corrigir a sentença a quo, tão somente em relação ao acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio (Aprovação ENCCEJA PPL 2020 – vide declaração de fls. 805/806), pois, considerando a base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no montante de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, deverão ser aumentados 33 (trinta e três) dias de remição aos 128 (cento e vinte e oito) dias concedidos em razão das horas estudadas nas etapas III e IV da modalidade EJA, nos anos de 2019 e 2020, e não 44 (quarenta e quatro) como consta na decisão, mantendo a decisão em todos os demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764139-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Remição

Autor

FRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2024