TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0830035-65.2021.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante / Apelada: MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
Advogado: Kayo Francescolly De Azevedo Leoncio (OAB/PI nº 19.066)
Apelado/Apelante: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Conceição de Maria da Silva em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil (atual Brasilseg), ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 15210168 - Pág. 1/4, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem fixar indenização por danos morais. Ademais, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor do valor da condenação, em face do réu.
Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 15210169, aduzindo, em síntese, a ausência de venda casada, vez que a parte autora contratou seguro de proteção financeira associado ao mútuo em comento, pelo que requer a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 15210188, a autora sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do apelo principal.
Em apelação adesiva, Id. Num. 15210173, a autora pugna pela repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização moral ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo que requer o provimento deste recurso.
Em contrarrazões, Id. Num. Num. 15210186, a instituição financeira sustenta a ausência de ato ilícito a ensejar a restituição em dobro dos valores, assim como a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 - DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo este inadmitido caso não seja implementada, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que refutou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeira instância, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado, no caso, a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte autora e passo a analisar as razões relativas ao mérito dos recursos.
III – MÉRITO
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
No caso, tendo em vista a extinção do feito em prol de Banco do Brasil S.A., em razão de acordo extrajudicial homologado, a demanda foi sentenciada somente em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Verifica-se, do extrato de Id. Num. 15210129 - Pág. 1/3d, que a ré se limitou em inserir o valor pago, a título securitário, como informação complementar “embutida” no valor contratado para empréstimo, como uma espécie de taxa inerente ao que foi convencionado entre as partes.
Não obstante a autora tenha assinado a proposta de adesão em que consta o valor do seguro de proteção financeira, a proposta não permite a escolha por contratar ou não o seguro prestamista, tampouco na escolha da seguradora que seria vinculada.
Nesse contexto, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título e, em decorrência da falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0830035-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/07/2024