Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802534-93.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO DE PORTABILIDADE. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802534-93.2022.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802534-93.2022.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO DE PORTABILIDADE. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802534-93.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU IMprocedenteS os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 Razões do recorrente/autora, alegando, em suma: dos fatos; do direito – contrato nulo – apresentação de fotografia sem validade – TED não corresponde ao discutido na lide – responsabilidade objetiva; dos danos morais; da prova do dano material – cabimento da repetição do indébito; e por fim, requer o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial e a condenação da empresa Recorrida ao pagamento de Danos Morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em contestação o recorrente alega que o contrato em questão trata-se de um contrato de portabilidade de empréstimo consignado, juntando aos autos identidade, formulário de solicitação de portabilidade assinado eletronicamente e selfie.

Ademais, verificando os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº193350606 realizado pela recorrente no BANCO OLÉ CONSIGNADO, foi excluído no mesmo mês em que foi iniciado o contrato objeto da demanda, comprovando, assim, a veracidade das alegações do Banco recorrido, uma vez que não houve descontos em relação ao contrato objeto da lide, pois foi liquidado por refinanciamento.

Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a MANUTENÇÃO da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, conheço do recurso para Negar-lhe provimento, MANTENDO a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0802534-93.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/07/2024