TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759445-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA ROSILDA DE SOUSA ARAUJO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA Nº 42 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese agravável, nos moldes do rol previsto no art. 1.015 do CPC, bem como por não admitir a interpretação ampliativa da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a ausência de demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão. Preliminar não conhecida.
II – De igual modo, no que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, vislumbro que a aludida matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, porquanto postergou a análise da matéria por ocasião da sentença, de modo que é forço reconhecer a impossibilidade deste Tribunal, em sede recursal, analisar a alegada prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois incorreria em manifesta supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal. Preliminar não conhecida.
III – Primeiramente, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que a Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42 da Súmula do STJ.
IV - Em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas. Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC.
VII – Não obstante, vislumbrando-se a impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º, do CPC.
VIII – Por fim, entendo que o Agravante logra razão quanto ao pedido de produção de prova pericial, porquanto se trata de prova imprescindível para o deslinde da causa de origem.
IX – Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C DANOS MORAIS (processo nº 0814694-33.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA ROSILDA DE SOUSA ARAÚJO BARBOSA/Agravada.
Na decisão agravada, a Juíza a quo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à Agravada, incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e necessidade de perícia contábil, bem como aplicou o CDC na relação jurídica entre as partes.
Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma total da decisão, para que seja afastado o benefício da justiça gratuita à Agravada, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC e a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, bem como para declarar a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, declinando-se a competência para a Justiça Federal, além de reconhecer a inaplicabilidade do CDC e da consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em decisão de id. nº 2965462, o recurso foi parcialmente não conhecido, especificamente quanto ao ponto que pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não se tratar de matéria agravável, nos moldes do art. 1.015 do CPC e quanto à parte conhecida, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de periculum in mora.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 3992869, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada.
Em decisão de id. nº 5083503, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.
Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150 pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do CPC.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, veja-se:
"Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Nota-se, pois, que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor da decisão atacada pelo Agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata da ilegitimidade passiva, não é recorrível, de acordo com os incisos do art. 1.015 do CPC, não sendo, assim, passível de ser atacada por agravo de instrumento.
Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, na hipótese, não se verifica, sendo plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.
Isso porque, por se tratar a ilegitimidade de matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo, a sua manutenção no polo passivo da demanda não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que a matéria poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante se extrai dos recentes julgados, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).” – grifos nossos.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)” – grifos nossos.
Desse modo, constata-se que a decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015, do CPC, podendo alegar tal argumento em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.
De igual modo, no que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, vislumbro que a aludida matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, porquanto postergou a análise da matéria por ocasião da sentença, de modo que é forço reconhecer a impossibilidade deste Tribunal, em sede recursal, analisar a alegada prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois incorreria em manifesta supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.
Logo, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE com relação às matérias de ILEGITIMIDADE PASSIVA do AGRAVANTE e de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, e, quanto aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Passo, então, a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo quanto às demais teses do recurso.
II – DO MÉRITO
Na decisão agravada, a Juíza a quo rejeitou as preliminares de impugnação à Justiça gratuita concedida à Agravada, incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e de necessidade de perícia contábil, bem como aplicou o CDC na relação jurídica entre as partes.
No que concerne, primeiramente, à impugnação à concessão do benefício da Gratuidade à Agravada, de plano, tenho que não merece prosperar, haja vista que a Agravada logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo, o Agravante, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da Recorrida.
Noutro ponto, quanto à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ:
“Súmula nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Com relação aos demais pontos, cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese jurídica, senão vejamos:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Por conseguinte, em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.
Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC, senão vejamos:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial sobre a inaplicabilidade do CDC:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).” Grifos nossos.
Com efeito, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a princípio, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Não obstante, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, §1º, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...);
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
No caso concreto, a Juíza a quo, aplicou o CDC e distribuiu equitativamente o ônus da prova, de acordo com o acesso que cada parte tem aos elementos probatórios, em conformidade, portanto, com a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º, do CPC.
Desse modo, a decisão merece reforma parcial neste ponto, para que seja afastada a incidência do CDC no caso concreto, contudo, mantendo-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC.
Noutro lado, quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que o Agravante logra razão.
Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.
Ademais, tendo em vista que o Banco/Apelado pugnou pela produção da prova pericial em sede de contestação, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela Apelante, poderia acarretar eventual cerceamento de defesa do Recorrido, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).” – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – grifos nossos.
Desse modo, o presente recurso merece parcial acolhimento, para que seja afastada a incidência do CDC no caso concreto, contudo, mantendo-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, bem como para que seja deferida o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para o deslinde da causa de origem.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, Desse modo, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto às matérias de ilegitimidade passiva e prescrição, e QUANTO à PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja afastada a incidência do CDC no caso concreto, contudo, mantendo-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, bem como para que seja deferida o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para o deslinde da causa de origem.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0759445-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ROSILDA DE SOUSA ARAUJO BARBOSA
Publicação24/07/2024