TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-13.2021.8.18.0109
APELANTE: MARIA DA DORES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO2”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade no desconto comprovadamente realizado em conta de titularidade da parte autora. 2. Não restando comprovada a contratação, impõe-se a declaração de nulidade da tarifa e a condenação do banco requerido à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso do banco desprovido. 5. Recurso da parte autora provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800104-13.2021.8.18.0109 Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de Apelação interposta por Maria das Dores da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade dos descontos bancários relativos à tarifa bancária – CESTA B. EXPRESSO 2, determinando a suspensão dos referidos descontos na conta da parte autora e condenando o banco a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco não lograra comprovar a contratação pela autora do serviço bancário nominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 2”, pelo que se impunha a declaração de inexistência do débito e, via de consequência, a devolução do montante pago indevidamente. Entendeu ainda que a repetição do indébito deveria se realizar na forma simples, eis que não demonstrado nos autos má-fé da instituição financeira nos descontos realizados na conta bancária da autora. 1ª Apelação (Banco Bradesco S.A.): O banco sustenta a regularidade da tarifa bancária Cesta B. Expresso2, esclarecendo que se trata de uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos. Aduz que, segundo extratos apresentados pela própria parte autora, é possível comprovar a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Sustenta que em nenhum momento agiu de má-fé e que inexiste ato ilícito a ensejar condenação a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. 2ª Apelação (Maria das Dores Silva): A Apelante requer, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, em importe suficiente à reparação do dano e que a restituição do valor descontado indevidamente seja em dobro. Em sede de contrarrazões, o banco alega, em preliminar, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Sustenta que não existe ato ilícito, sendo descabida qualquer indenização, não havendo fundamentos que determinem o estabelecimento de quantia superior ao arbitrado pelo juiz a quo a título de danos morais. O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.
Origem:
APELANTE: MARIA DA DORES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Suscitou o banco, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Compulsando os autos, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser pessoa financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 13324911, fl. 01), em princípio, permite concluir que a apelante não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial. Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da apelante. Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Passo ao mérito recursal. Conforme relatado, trata-se de demanda na qual busca a autora a declaração de nulidade da cobrança da Tarifa Bancária “Cesta Bradesco Expresso 2”, com condenação da parte ré à devolução do valor descontado em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com declaração de nulidade da cobrança e condenação do réu à devolução de forma simples dos valores descontados e indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência do desconto alegado pela parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2”, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), conforme extrato ID 13324911 (fls. 03). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços pela parte autora, reputa-se indevida referida cobrança. Nesse sentido, a sentença: “(...) Reportando-me aos autos, verifico a ocorrência do desconto alegado pela parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2”, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). À luz das disposições normativas e jurisprudenciais acima explanadas, cabia ao banco réu comprovar que a parte autora quis realizar a abertura de conta corrente e adquirir o pacote de serviços. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório na medida que não apresentou nenhum documento pelo qual se depreenda a anuência da parte autora com a contratação do serviço bancário. Desse modo, entendo pela nulidade da cobrança da TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2, pois não há prova nos autos da existência de contrato ou termo de adesão autorizador da realização dos descontos bancários.” Nesse contexto, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo ao desconto questionado. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual. Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que o valor cobrado e recebido indevidamente pelo banco consubstancia conduta ilícita, por não possuir lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No caso dos autos, portanto, houve comprovação de violação à boa-fé objetiva, uma vez que o desconto ocorreu mesmo sem autorização da parte, impondo-se a condenação do banco requerido à restituição em dobro da parcela descontada, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Por oportuno, destaca-se que, apesar de a parte autora alegar que houve 12 descontos indevidos, conseguiu comprovar apenas um, mesmo tendo sido intimada especificamente para esse fim, como bem elucidado na sentença: “(...) Neste ponto, cumpre salientar a omissão da parte autora em comprovar a existência de outras parcelas do referido desconto, pois, embora alegue que a tarifa é cobrada há no mínimo um ano, totalizando 12 descontos indevidos, limitou-se a juntar o extrato bancário do mês agosto/2020 (id. 16841322, pág. 03). Instada a se manifestar (id. 32888705), a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído (artigo 373, I do CPC). Enfatizo que a inversão do ônus da prova (id. 17722805) diz respeito apenas a existência de pactuação entre os litigantes, sendo obrigação da instituição financeira apresentar o instrumento contratual. Lado outro, a demonstração do fato constitutivo do direito (a existência, a frequência e a reiteração dos descontos) permanece com a parte autora, o que, embora seja pessoa idosa, não há que ser visto como prova excessivamente difícil de ser produzida, notadamente pelo avanço tecnológico da atualidade, que permite o acesso a extratos bancários via aparelho celular ou computador. De igual modo, a parte poderia ter se dirigido a instituição financeira para requerer os extratos ou mesmo outorgado procuração a terceiro para o fazer.” Com relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo magistrado a quo, a parte autora requer a sua majoração. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, observados os referidos princípios, considerando as circunstâncias do caso, tendo a parte autora comprovado um único desconto no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e a capacidade econômica do banco, entendo que o valor da condenação por danos morais deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais). EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco (1º Apelante) e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora (2ª Apelante), reformando a sentença para determinar que a restituição do valor da tarifa cobrada indevidamente seja feita na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, para majorar o quantum indenizatório, que passará a ser de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao apelante/requerido, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1.059 do STJ. Quanto a autora, deixo de majorar/arbitrar os honorários advocatícios, haja vista a apelante ter sido vencedora na ação originária. É como voto.
Teresina, 05/07/2024
0800104-13.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA DORES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024