Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800759-32.2023.8.18.0103


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800759-32.2023.8.18.0103 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-32.2023.8.18.0103

RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Morais na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.  

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis: 

 

Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “TIT CAPITALIZAC’’, por consequência, CONDENO:

a) o réu a pagar àquela, a título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)."

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 54, da lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais no caso concreto.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800759-32.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2024