
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800055-64.2022.8.18.0067.
APELANTE : OLÍVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS.
Advogado : Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI 7562).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG nº 78069).
Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência de prescrição, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por OLÍVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 10421107), o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Nas suas razões recursais (id. nº 10421109), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para declarar a inexistência do contrato, condenar o Apelado na repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 10421217), o Apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, e manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11282930.
É o relatório, decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a Recorrente distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade/inexistência do contrato, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a suposta ocorrência de prescrição, questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 11282930, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800055-64.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOLIVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/05/2024