TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-53.2023.8.18.0078
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONALDO NOGUEIRA SIMOES
RECORRIDO: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-53.2023.8.18.0078 Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos. A ação teve seus pedidos julgados parcialmente procedente para: A) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual n° 314712868-4-0001 objeto destes autos; B) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em razão do contrato n° 314712868-4-0001, com correção monetária por índice oficial, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento; C) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas remanescentes no contrato de nº 314712868-4-0001, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor dos danos morais ora arbitrados, e eventual inclusão das competências indevidamente descontadas após esta ordem nos cálculos de repetição de indébito. A parte recorrente se manifestou, em suma, sobre: a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado; a ausência do dano moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A
RECORRIDO: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, não acostando aos autos cópia de documento (“suposta TED”) autenticado, o que não identifica o crédito em conta da parte autora. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, acrescento que meros “prints” de tela de computador não garantem a exigida legitimidade da prova. Não podendo ser aceita na fase de instrução processual e nem durante a fase recursal. Nesta fase, a apresentação da legítima documentação ou de seus “prints” caracteriza intempestividade de juntada de documentos, por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, tais informações em forma de “prints” não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente. In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Quanto a devolução dos valores descontados, essa deve ser de forma dobrada. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra suficiente e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 11/09/2024
0800491-53.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE BARNABE DA VERA CRUZ
Publicação19/09/2024