TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802343-25.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: ZILDA MARIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGUROS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM DANOS MATÉRIAS E MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. O débito indevido em conta por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGUROS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM DANOS MATÉRIAS E MORAIS (Processo nº 0802343-25.2021.8.18.0065-1, 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por ZILDA MARIA SANTOS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SA.
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de serviço de seguro, denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação.
A parte autora replicou.
Por sentença, ID 14595730, p. 01/09, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, condenar a restituir o autor, de forma simples, os valores descontados de sua conta bancária em decorrência do contrato questionado e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
As partes recorridas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a um serviço de seguro, denominado “SEGURO PRESTAMISTA” de sua conta.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “SEGURO PRESTAMISTA”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança de seguro que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.
Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não merece a pretensão do demandado.
Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
A Empresa apelante alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço de seguro.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certo é o entendimento firmado pelo(a) d. Magistrado a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a Empresa apelante em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.
Assim, é devida a repetição do indébito de forma simples pela Empresa recorrente, conforme reconhecido na sentença ora atacada.
Nesse sentido, não acolho a pretensão recursal da Instituição financeira demandada, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora, não merecendo reparo a sentença ora atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios na forma da sentença, eis que arbitrada no máximo legal.
É o voto.
Teresina, 08/07/2024
0802343-25.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuZILDA MARIA SANTOS DA SILVA
Publicação09/07/2024