TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-57.2023.8.18.0047
APELANTE: ALDENORA DA SILVA VENANCIO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDENORA DA SILVA VENÂNCIO, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 15304072), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais (ID 15304075), o apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos da parte autora.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15304080), alegando que não há comprovante válido de repasse de valores nos autos, dessa forma pede pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 15690448, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco apelante, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando o cancelamento do contrato vindicado, condenando a parte apelante ao pagamento da restituição em dobro do indébito e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o banco apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelada celebrou o contrato de empréstimo consignado, tendo assinado o mesmo (ID 15303963). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da parte apelada, conforme se infere do Extrato juntado aos autos (ID 15304066).
Cumpre salientar que, parte do valor contratado no mútuo de refinanciamento foi utilizado para quitar contrato diverso do aqui discutido, e o valor remanescente foi devidamente disponibilizado em favor da parte autora, o que explica satisfatoriamente a diferença entre o numerário objeto do contrato impugnado e aquele que foi repassado demonstrado no extrato.
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora, resulta justificada a origem da dívida, restando comprovada a perfectibilidade contratual.
Em conclusão, merece prosperar a pretensão do apelante quanto à regularidade da contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes e o comprovante de disponibilização do valor contratado, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira apelante comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico.
Diante de tais considerações, merecem guarida as alegações do apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, com aproveitamento de seu efeito imediato pela parte autora que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Outrossim, diante da existência segura da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão autoral de haver reparação pecuniária a tal título.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo banco apelante evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelado, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800387-57.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA DA SILVA VENANCIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2024