Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800689-05.2021.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente no cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-05.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800689-05.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente no cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.


 





RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DA COSTA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

{…} Com efeito, ante as razões consignadas, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão. Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

Em suas razões (ID 11146450), o embargante alega, em sinopse, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Intimada para manifestação (ID 15303901) sobre os Embargos, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

É o relatório.



 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação.

Ocorre que o julgado foi expresso e claro ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:

{…} Compulsando os autos, verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 7026998). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral (ID. 7027000), print de tela de computador, sendo este inidôneo:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)

{…} Com efeito, observo que o Banco não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta da Autora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

{...}Ademais, cumpre colacionar que a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Corroborando o exposto, a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, o Apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.”

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, sem a possibilidade de compensação, haja vista que nos autos não há nenhuma comprovação válida de transferência da quantia em favor da beneficiária.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 

 Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

 É o voto.




ACÓRDÃO



 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator




 



 

Detalhes

Processo

0800689-05.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/07/2024