Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800470-55.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-55.2022.8.18.0129 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-55.2022.8.18.0129

RECORRENTE: ALLAN NUNES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.   IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-55.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: ALLAN NUNES DE MORAIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623-A, FRANCISCA GABRIELA RIBEIRO SABINO - PI18428-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionária de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.

 Afirma que, após a realização de perícia unilateral de laboratório ligado à requerida, foi imputado a ela uma multa indevida.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, devido à complexidade da matéria que contraria o procedimento do juizado. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia técnica e, no mérito, a violação ao devido processo administrativo na elaboração do valor devido a título de recuperação de consumo e a necessidade de desconstituição do débito.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800470-55.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALLAN NUNES DE MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024