Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0756548-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0756548-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA IMPLANTAR APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS (12). VALOR DA REMUNERAÇÃO. SOMATÓRIO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.

 

DECISÃO

 

Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de liminar para determinar a “implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA”.

 

Na origem, o Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a antecipação de tutela pleiteada sem examinar a adequação do valor que fora atribuído à causa (estimado pela Autora/Agravada em cem mil reais por suposta iliquidez do pedido), tendo deixado, assim, de se pronunciar sobre a competência absoluta do juízo.

 

Em suas razões recursais, a Fundação agravante alega, em síntese: a inexistência da condição de servidor efetivo pela Autora/Agravada; a inconstitucionalidade do provimento da Autora – violação à regra do concurso público; que a Justiça Trabalhista acatou Ação da Autora quanto ao recolhimento de FGTS, ocasião em que reconheceu seu vínculo celetista com o Estado do Piauí; que o deferimento do pedido antecipatório implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; que há litigância de má-fé; que a decisão agravada deve ser suspensa liminarmente e, depois, revogada com o provimento do recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.

 

Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.

 

Pois bem. As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor (REsp 1799339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020).

 

Nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas a doze prestações vincendas. No caso de implantação de aposentadoria no RPPS, a parcela a ser considerada é a remuneração do servidor, sendo que os efeitos do benefício (proventos) são produzidos a partir da portaria de concessão, daí por que nem há se falar de parcelas vencidas (em atividade, o servidor aufere regularmente vencimentos, abono de permanência e gratificações próprias não devidas na inatividade). A título ilustrativo, confira-se o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende a concessão de aposentadoria especial, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele, com a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo competente. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5000571-37.2016.8.21.0074 TRÊS DE MAIO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).

 

Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a inadequação do valor atribuído à causa (cem mil reais) sob a alegativa de “iliquidez do pedido”, porquanto mesmo que considerada a integralidade da remuneração do autor (excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade), a soma das parcelas vincendas está distante de ultrapassar 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

 

Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.

 

Detectada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, não há razão para extinção da ação, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao juízo competente, que poderá, se for o caso, rever o ato decisório prolatado pelo magistrado incompetente (art. 64, § 3º, do CPC).

 

Por fim, se afigura prudente anotar que a indicação inadequada do valor da causa, e até mesmo a cumulação de pedido indenizatório (danos morais) com o propósito de deslocar a competência absoluta e fazer incidir rito que autoriza a condenação em honorários advocatícios, pode ensejar deslealdade processual e a aplicação das sanções pertinentes, inclusive com reflexos ao advogado, o que deve ser objeto de especial atenção pelo juízo fazendário nas causas dessa natureza.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação nº 0819074-60.2024.8.18.0140, bem como determino a remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC).

 

Cadastre-se o advogado do Agravado no sistema processual, vinculando-o ao presente recurso, e promova-se a intimação das partes.

 

Na eventualidade de alguma das partes se valer de conduta protelatória, bem como de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição das sanções de litigância de má-fé e da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC.

 

Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência e suspensão do trâmite processual enquanto não sobrevir o trânsito em julgado.

 

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, dando-se ciência ao magistrado de 1º grau para providenciar a remessa dos autos do proc. nº 0819074-60.2024.8.18.0140 ao juízo competente.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756548-89.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756548-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS MOURA

Publicação

27/05/2024