TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826625-62.2022.8.18.0140
APELANTE: SAMARA DE LISBOA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÃO DE BRAÇO FEMININO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A SEREM OBSERVADOS DEVEM ESTAR PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO. MOVIMENTOS REALIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INABILITAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do Exame de Aptidão Física realizado pela Apelante, candidata ao cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, em concurso público realizado pela NUCEPE, consoante Edital nº 002/2021.
2. A Apelante logrou aprovação 2 (duas) etapas iniciais, mas foi considerada inapta na terceira fase (Exame de Aptidão Física), sob o argumento de não ter conseguido realizar o número mínimo de repetições no exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa.
3. Da análise detida do vídeo do teste físico a que se submeteu a Apelante, é possível constatar que o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa não foi realizado da forma correta, pois a candidata, embora tenha ultrapassado o mínimo de repetições exigido, executou o movimento de forma errada, e, inclusive, verifica-se divergência com a execução do movimento pelas demais participantes que aparecem no vídeo, pois em algumas das execuções realizadas, sobretudo no início e no final, a candidata não se aproximou ao máximo do chão e seus cotovelos não ficaram no nível dos ombros, conforme exigido pelo item 2.1.2 do anexo VI do Edital nº 002/2021.
4. Em relação à tese de que a banca examinadora não seria formada por profissional habilitado, a Apelante não apresentou prova de tal alegação, bem como de eventual prejuízo, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a candidata não demonstrou a conduta ilícita por parte da Banca Examinadora, requisito necessário para a responsabilidade civil no presente caso.
6. Como a Apelante não se desimpediu de demonstrar as alegadas irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão, impõe-se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
7. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Cível, mas lhe negar provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, entretanto, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (doze por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMARA DE LISBOA DAMASCENO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0826625-62.2022.8.18.0140, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUI e a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
A Apelante, em suas razões recursais, informa que participou do Concurso Público para o preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021.
Narra que foi considerada inapta no Exame de Aptidão Física, porque deixou de realizar o mínimo de 30 (trinta) repetições no exercício flexão de braço (feminino).
Assevera, todavia, que a Banca Examinadora não divulgou o motivo pelo qual deixou de contabilizar as 36 (trinta e seis) repetições por ela realizadas, conforme a filmagem em anexo.
Alega, ainda, que o exame foi realizado por profissional inabilitado, visto que graduado apenas em licenciatura em educação física, sendo que, para aplicar exame de aptidão física exige-se a graduação em bacharelado em educação física, o que evidencia a nulidade do ato e necessária repetição do exame.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 11607481 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, a fim de que seja mantida integralmente a sentença atacada (id. 13326527 - Pág. 9).
Após redistribuição, vieram os autos a este juízo relator, em razão de prevenção ocasionada pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0757825- 14.2022.8.18.0000 (id. 11953571 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito do recurso.
2. mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do Exame de Aptidão Física realizado pela Apelante, candidata ao cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, em concurso público realizado pela NUCEPE, consoante Edital nº 002/2021.
Como é sabido, o Exame de Aptidão Física, nos concursos públicos, tem como objetivo aferir a habilidade física relacionada à destreza, agilidade, flexibilidade, força e capacidade respiratória, tendo em vista a natureza do cargo a ser desempenhado .
Conforme se depreende dos autos, o Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, promoveu Concurso Público – Edital nº 002/2021 –, para o provimento de 650 (seiscentas e cinquenta) vagas no Cargo de Praça da Polícia Militar, graduação inicial de Soldado PM, sendo 585 (quinhentas e oitenta e cinco) destinadas ao público masculino e 65 (sessenta e cinco) para o feminino.
De acordo com o previsto no aludido Edital, o certame é constituído por 5 (cinco) fases, a saber : 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social.
Acerca do exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa, o edital do certame em comento descreve no Anexo VI como serão efetuados os exercícios, e aponta as causas de inaptidão. Confira-se:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA 2. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatas do sexo feminino)
2.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo feminino obedecerão aos seguintes critérios:
2.1.1. Posição inicial:
Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros.
2.1.2. Execução:
Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas.
As pernas ou a cintura não devem tocar o solo. A seguir flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos
Ressalte-se que o Edital prevê ainda que “2.5. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições”, e que “14.7. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que ocorreram fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso”.
In casu, a Apelante logrou aprovação em duas etapas iniciais, mas foi considerada inapta na terceira fase (Exame de Aptidão Física), porque não conseguiu realizar o número mínimo de repetições no exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa.
A Apelante alega que a Banca Examinadora, ao fornecer o resultado do Exame de Aptidão Física, limitou-se a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador (no caso 25), contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas (36 repetições, segundo a inicial).
Entretanto, da análise detida do vídeo do teste físico a que se submeteu a Apelante, é possível constatar que o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa não foi realizado da forma correta, pois a candidata, mesmo que tenha ultrapassado o mínimo de repetições exigido, executou o movimento de forma incorreta, e, inclusive, verifica-se divergência com a execução do movimento pelas demais participantes que aparecem no vídeo, pois em algumas das execuções realizadas, sobretudo no início e no final, a candidata não se aproximou ao máximo do chão e seus cotovelos não alcançaram o nível dos ombros, conforme exigido pelo item 2.1.2 do Anexo VI do Edital nº 002/2021
Nesse contexto, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, a Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades na avaliação.
Registre-se, por oportuno, que o plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485):"Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Esse mesmo entendimento se aplica aos testes de aptidão física, de modo que o mero inconformismo do(a) candidato(a) contra o resultado do exame não autoriza a a reapreciação das conclusões da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, cuja análise encontra-se restrita aos aspectos legais.
A propósito, veja-se a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo.
2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo.
3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Em relação à tese de que a Banca Examinadora não seria formada por profissional habilitado, a Apelante deixou de apresentar prova de tal alegação, bem como de eventual prejuízo, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE – CANDIDATO REPROVADO NA FASE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO REFERIDO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PREJUDICIALIDADE. 1. Impossibilidade de anulação do ato administrativo, que determinou a exclusão do candidato do Concurso Público, na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), reconhecida. 2. O referido exame, de acordo com os elementos dos autos, foi realizado em conformidade aos padrões objetivos, legislação pertinente e os requisitos contidos no respectivo Edital do Certame. 3. Desnecessidade e inexigibilidade do registro dos avaliadores, perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, igualmente, reconhecida. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, prejudicada. 7. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 8. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.
(TJ-SP - AC: 10518179220218260053 SP 1051817-92.2021.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 12/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a candidata não demonstrou a conduta ilícita por parte da Banca Examinadora, requisito necessário para a responsabilidade civil no presente caso.
Portanto, como a Apelante não se desimpediu de demonstrar as alegadas irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, consonância com o Ministério Público Superior, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, entretanto, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (doze por cento).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Cível, mas lhe negar provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, entretanto, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (doze por cento), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana, OAB/PI 16.149, Procurador do Estado.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0826625-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorSAMARA DE LISBOA DAMASCENO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2024