TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-71.2019.8.18.0039
APELANTE: ANA RAQUEL CARCARA FRANCO DE SA MELO, DJELZA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS - PI, MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800830-71.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANA RAQUEL CARCARA FRANCO DE SA MELO, DJELZA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS - PI, MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta por ANA RAQUEL CARCARA FRANCO DE SA MELO e outra, a fim de reformar a sentença exarada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada em face do MUNICIPIO DE BARRAS, ora apelado.
A sentença consiste em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 2058581):
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
Analisando detidamente os autos constato que as próprias autoras informaram que já foram nomeadas em 26 de junho de 2013.
Dessa forma, a sentença proferida no mandamus apontado no relatório já foi cumprida naquilo que era seu objeto.
Relativamente a regularização salarial, cabe transcrever o disposto no art. 534, caput, litteris:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Tomando como parâmetro o disposto acima, entendo que a sentença do MS, no ponto em que determina “a regularização da situação salarial das impetrantes”, não condena a Fazenda Pública no pagamento de quantia certa. Na realidade, há apenas uma ordem determinado que os salários passassem a ser pagos pontualmente.
Outra compreensão não é possível, uma vez que para tanto seria necessário a produção de provas periciais essenciais para definir o valor que a Fazenda Pública deveria ser condenada a pagar às impetrantes, algo totalmente estranho ao procedimento do Mandado de Segurança que é fundado na prova já constituída.
Friso, ainda, que, conforme informado pela própria autora, está em trâmite a Ação nº 0001244-15.2013.8.18.0039, cujo objeto é justamente a cobrança dos salários que o município de Barras teria deixado de pagar, ambiente processual adequado para as discussões a respeito do valor a ser cobrado e que poderá culminar em uma sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa, o que não ocorreu nos autos do Mandado de Segurança nº 0000010-66.2011.8.18.0039.
Esclareço, por fim, que no dia 14/05/2019, nos autos da ação de cobrança, fora proferida decisão declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública por conta do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 2º, “f” da Lei Estadual nº 3.716/1979, de modo que as exequentes devem se reportar a referida ação para que tenha definido o quantum a ser pago pela fazendo pública e possa efetuar o respectivo pedido de cumprimento de sentença.
Assim, uma vez exaurido o objeto da sentença que se buscou executar, deve ser extinto o presente feito.
Inconformada, a apelante alega que o feito foi julgado sem análise das suas argumentações, sendo carente de fundamentação. Afirma ter direito ao pagamento de salários e adicionais. Requer, por fim, a reforma da sentença (ID 2058591).
Intimado, o recorrido não se manifestou (ID 2398693).
Sem opinativo do Parquet (4327014).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOS JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.
(TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Sem condenação em honorários e custas ante o fato de o acórdão ter se limitado a anular a decisão recorrida.
Sem honorários, por se tratar de anulação da sentença.
Teresina, 27/06/2024
0800830-71.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANA RAQUEL CARCARA FRANCO DE SA MELO
RéuPrefeito do Município de Barras - PI
Publicação28/06/2024