
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761615-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
AGRAVANTE: MARINEIDE RIBEIRO LEITE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINEIDE RIBEIRO LEITE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO FUNDEF/FUNDEB (Proc nº 0801200-40.2022.8.18.0073) ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI, que declinou de sua competência por entender que o Juizado Especial é o competente para processar e julgar o feito.
Em suas razões recursais (Id.9647319) a agravante alega que o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca não possui competência para os feitos em que figure como parte a Fazenda Pública, de modo que a competência para o julgamento deve permanecer na 2ª Vara Cível da comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Intimado para apresentar contrarrazões, o ente municipal (Id. 11375854) também pugna pela manutenção da competência da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, por inexistir juizado especial da fazenda pública na localidade.
Em decisão monocrática (id.11869381) foi deferido o efeito suspensivo ativo do pedido declarando a competência da 2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para processar e julgar o feito.
Constatou-se, que concomitante a este agravo de instrumento, tramitou neste Egrégio Tribunal o Conflito de Competência suscitado pela magistrada do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI em face do juiz da 2ª Vara da mesma comarca (Processo nº 0761000-16.2022.8.18.0000 – id.14599196), tendo sido julgado procedente o conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, com transito em Julgado em 05/06/2023.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso de agravo teve perda de objeto superveniente, tendo em vista que o objeto que deu origem a este recurso foi decidido em ação própria (Proc nº 0761000-16.2022.8.18.0000 – id.14599196).
Segundo ensina a doutrina, o interesse-utilidade da demanda denota-se na sua capacidade de trazer ao autor o benefício perseguido. Veja-se:
4.5.2 O interesse-utilidade
Há utilidade na jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora JusPodvim. Vol 1. 10ª ed. Salvador, 2008. p. 188) – grifou-se.
Falta interesse […] “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. […] (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010. p. 72/73) - grifou-se.
O recurso interposto, conforme relatado, tinha como objeto e visava combater decisão interlocutória exarada nos autos do Proc nº 0801200-40.2022.8.18.0073 que declarava a sua incompetência e declinou a competência para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (id.35164108 – proc de origem).
Ocorre que, compulsando os autos do processo em que foi suscitado o conflito de competência, houve julgamento de procedência do conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, conforme Acórdão (id.11197256, Proc nº 0761000-16.2022.8.18.0000):
“DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal com o interior teor desta decisão para, caso entenda pertinente, submissão a Plenário de projeto de lei (Resolução) visando à alteração do disposto no art. 94, II, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 266/2022, modificando-se a expressão “Juizado Especial Cível e Criminal” para “Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública”.
Por certo, o recurso perdera seu objeto de irresignação, haja vista que o conflito de competência foi resolvido em ação própria.
Desse modo, em razão da perda do objeto e da consequente perda superveniente do interesse de agir (interesse-utilidade), não há de ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina(PI), data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761615-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorMARINEIDE RIBEIRO LEITE DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação19/06/2024