Acórdão de 2º Grau

Omissão de cautela na guarda ou condução de animal 0800347-21.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO PUNITIVA. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800347-21.2022.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800347-21.2022.8.18.0141

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA CELIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALINE SOARES BACELAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO PUNITIVA. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800347-21.2022.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 14ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ, JOYCE KARLA LIMA PERES, ANA CELIA ALVES DA SILVA 

APELADO: MARIA HELENA DE ANDRADE, ANA CELIA ALVES DA SILVA, JOYCE KARLA LIMA PERES
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOARES BACELAR - PI12792-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de controvérsia recursal acerca da ocorrência de renúncia tácita à representação, ante o não comparecimento da vítima à audiência preliminar.

O Juízo julgou extinta a punibilidade pelos seguintes fundamentos:

Na circunstância dos autos, designada audiência preliminar, sendo este o primeiro contato deste julgador com as partes, a vítima não se fez presente, mesmo sendo devidamente intimada, conforme ID 36323274.  

Dessa forma, à luz do art. 107, V, do Código Penal, deve ser extinta a punibilidade da autora do fato pela renúncia ao direito de queixa, que no presente caso se deu de forma tácita. 

ISTO POSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA CELIA ALVES DA SILVA em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do mesmo Diploma, diante da renuncia ao direito de representação. 


 

Razões do Recorrente alegando, em síntese, que “Presumir o desinteresse da Vítima em responsabilizar criminalmente uma pessoa fere diretamente o Princípio da Proporcionalidade no seu viés vedação da proteção deficiente, uma vez que o Estado-Juiz, ao entender que a ausência da Vítima presume tacitamente a Renúncia do Direito de Representação, estará, de uma certa forma, contribuindo para que criminosos fiquem impunes.” 

Contrarrazões apresentadas.  

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Certos crimes, para serem apurados, devem ser condicionados à representação da vítima. Isto é, a ação penal será iniciada somente se a vítima autorizar. É o caso do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP.

Nos Juizados Criminais, esta autorização é obtida na audiência preliminar, logo após a tentativa de composição dos danos.

Assim, se a vítima deixa de comparecer à audiência preliminar, mesmo intimada, ou se a intimação não acontece porque ela se mudou sem atualizar seu endereço, então essa ausência será interpretada como renúncia ao seu direito de representação.

Esse entendimento é adotado com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e materializado através do Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje, in verbis: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.

A consequência para a ausência injustificada da vítima é a extinção da punibilidade do autor da infração penal.

Assim se posicionam nossos tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO PUNITIVA. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO NÃO ACATADA. DIREITO DE QUEIXA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047749-38.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) (TJ-PR - APL: 00477493820178160182 PR 0047749-38.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019)

 

Além disso, é importante destacar que, o prazo para exercício do direito de representação é de 6 meses do conhecimento da autoria delitiva, com fundamento no art. 38 do CPP. Entretanto, é frequente que audiências preliminares sejam marcadas após o prazo decadencial. Neste caso, a ausência da vítima terá como resultado inevitável a renúncia à representação, uma vez que o prazo decadencial já estará esgotado.

Pelo exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que
preceitua o art.
82, § 5º da Lei 9.099/95, motivo pelo qual voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0800347-21.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de cautela na guarda ou condução de animal

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA CELIA ALVES DA SILVA

Publicação

15/07/2024