PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0817174-76.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA DA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS
Advogado: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI nº 6150)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Do crime de tráfico. 1.1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo; e que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova. 1.2. No caso, as circunstâncias do flagrante, relatadas pelos agentes policiais desde a fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tornam clarividentes a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pela apelante, afinal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dela, isso tudo embasado em denúncias contra ela e em investigações preliminares que o justificaram, apreendidos 8,3 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros da substância pulverizada e em 28 invólucros contendo pedras de crack, assim como petrechos de traficância, quais sejam, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado. Ainda, no momento da abordagem policial, havia um usuário de drogas à porta da ré.
2. Da desclassificação. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão da acusada, uma vez que apreendido em seu poder 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada e 28 invólucros de pedras de crack (5,75g), assim como petrechos para a traficância. Ademais, a ré responde por outros dois processos penais em razão da prática de tráfico de drogas, quais sejam, processo nº 0016914-47.2014.8.18.0140 e processo nº 0000777-45.2013.8.18.0036. Assim, ponderando as circunstâncias dos fatos que exsurgem da prova documental acostada e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos).
Consta da exordial acusatória (ID 14868608) que:
“No dia 13 de abril de 2023, por volta das 15 horas, na Rua Firmino Viana, nº 1079, bairro São João, Teresina-PI, CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Consta apurado no inquérito policial que instrui esta inicial acusatória que na referida data, a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes-DEPRE implementou operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da cautelar nº 0810531-05.2023.8.18.0140. Ao chegarem na residência localizada na Rua Firmino Viana, nº 1079, bairro São João, nesta capital, a equipe de policiais da DEPRE visualizou a senhora identificada pelo nome de Maria de Jesus à frente do imóvel em que realizariam a busca domiciliar e tão logo esta observou a presença da polícia entrou para o interior da casa.
Quando acessada a residência pelos agentes estes realizaram a contenção das pessoas encontradas na casa e percebendo que Maria de Jesus escondia algo verbalizaram para que entregasse o que escondia. Maria de Jesus atendeu os policiais e entregou-lhes 04(quatro) invólucros de papel-alumínio com entorpecentes que estavam em sua roupa. Após, foi iniciada a busca domiciliar que resultou na apreensão de um saco plástico contendo diversos invólucros de droga envoltos em papel-alumínio, encontrado dentro do fogão junto a 02(dois) rolos do mesmo tipo de papel e uma lâmina de barbear. Atrás desse fogão ainda foi localizada uma bolsa tipo necessaire contendo invólucros de cocaína, enquanto no quarto foi apreendida a quantia de R$210,00(duzentos e dez reais) em dinheiro e dentro do guarda-roupas apreendidos 04(quatro) aparelhos celulares e diversos sacos plásticos.
Além da quantia em dinheiro e petrechos utilizados na prática do delito, foram apreendidos 05(cinco) invólucros de cocaína e 28(vinte e oito) invólucros de crack. Diante da localização das drogas, Claudiana Silva dos Santos identificou-se como responsável pelas substâncias ilícitas.
Como desfecho da aludida operação policial constatou-se que CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS mantinha diversos invólucros de cocaína e crack guardados em sua casa, todos eles destinados à difusão ilícita, além da quantia em dinheiro auferido com a prática do crime e os petrechos usualmente manejados para consecução do tráfico de drogas, tais como o papel-alumínio utilizado para embalar as drogas e a lâmina de barbear também encontrada junto aos entorpecentes.
Em razão da conduta ora narrada, cabe destacar que sua verificação e confirmação da prática do crime decorreu de investigação preliminar que lastreou a realização da busca e apreensão. Na aludida investigação apurou-se que Claudiana Silva foi identificada como pessoa que possuía estreita relação com Igo Barbosa da Silva, traficante que mantinha diversos pontos para armazenamento e venda de drogas em Teresina, e que a residência de Claudiana era utilizada para guardar e vender entorpecentes. Ademais, a senhora Maria de Jesus, genitora de Claudiana, prestou declarações à autoridade policial e informou que à exceção do que estava em seu bolso, todo o material entorpecente aprendido pertencia a sua filha Claudiana e que esta vende drogas.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS como incursa na sanção prevista no art. 33 c/c art. 40, II, da Lei n° 11.343/2006 (ID 14868703).
Inconformada, a acusada interpôs o presente recurso de apelação (ID 14868710), pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição com base nos art. 386, incisos V e VII, do CPP; e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de porte de droga para uso pessoal (ID 15370365).
Em contrarrazões, o órgão acusador requereu o improvimento da apelação (ID 15962382).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 16435516).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, requer a defesa da apelante a absolvição com base nos art. 386, incisos V e VII, do CPP; e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte de droga para uso pessoal.
Da autoria e da materialidade do crime de tráfico
A defesa da apelante alega que não há provas suficientes para condenar a acusada pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Para tanto, argumenta que: “a quantidade de substância encontrada de posse da apelante (8,27g) e as circunstâncias em que foi realizado o flagrante não são suficientes para o enquadramento no tipo do tráfico”; a “ação se desenvolveu no âmbito domiciliar, onde não havia grande movimentação de pessoas que demonstrasse a conduta da venda de drogas, além disso, a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o valor em dinheiro encontrado (R$ 210,00) afastam qualquer possível ligação com o tráfico”; finalmente, “os entorpecentes se destinavam ao seu consumo pessoal, tratando-se, em verdade, de usuária de drogas”.
Entretanto, em análise dos autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos.
A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada não só pelas provas documentais acostadas – quais sejam, Auto de Busca e Apreensão (ID 39508964 pág. 12/13), Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida (ID 39508975), Laudo Pericial Definitivo (ID 39171399), registros fotográficos dos materiais apreendidos (ID 39508964 págs. 29/30), os quais atestam a apreensão de 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros em pedra de crack (5,75g), assim como de petrechos, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado –; como pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo.
Por sua vez, a autoria ficou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder da ré quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, motivado por denúncias e investigações preliminares, na casa da ré.
A seguir transcritos trechos da prova oral produzida em juízo.
Segundo a testemunha, Nilton César Alves de Alcântara, policial civil:
“que a Equipe da POLINTER foi convidada para fazer parte da diligência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na casa de CLAUDIANA; que a abordagem foi feita por volta das 13:00; que quando chegou viu a mãe de CLAUDIANA e um outro rapaz, provavelmente usuário; que percebeu um movimento estranho na mãe de CLAUDIANA pois ela voltou para dentro de casa na hora que percebeu a aproximação da Polícia; que o rapaz confessou que era usuário e logo depois saiu; que no interior da casa, a mãe da CLAUDIANA mostrou que estava guardando algumas porções de entorpecente; que resolveu fazer uma Busca mais detalhada na casa; que foram encontrados mais algumas porções na cozinha, na parte do fogão; que no quarto foi encontrado dinheiro; que os entorpecentes estavam todos embrulhados em papel alumínio; que quatro ou cinco pacotes estavam na posse da mãe da CLAUDIANA e os demais foram localizados dentro do fogão em um prato; que provavelmente o prato era utilizado para cortar as porções; que quando trabalhou na DEPRE prendeu CLAUDIANA por Tráfico de Drogas no mesmo local e com o mesmo Modus Operandi; que além da mãe de CLAUDIANA, também tinha um rapaz menor de idade que estava muito alterado; que CLAUDIANA assumiu a propriedade das drogas; que o usuário de drogas contumaz anda com vestimentas sujas, olhos avermelhados e outras características; que o rapaz que estava na porta da casa de CLAUDIANA tinha essas características; que CLAUDIANA disse apenas que a droga era sua, mas não disse a destinação; que a mãe de CLAUDIANA não afirmou que a filha vendia drogas”
No mesmo sentido, a outra testemunha de acusação, o policial civil Izaias de Oliveira Menezes, declarou:
“que foi solicitado para dar apoio à DEPRE em uma diligência; que quando chegou à casa de CLAUDIANA, viu a mãe dela sentada na calçada; que quando a mãe de CLAUDIANA percebeu a presença policial, imediatamente tentou entrar na residência; que também estava na calçada um rapaz com características de usuário de drogas; que percebeu a mãe de CLAUDIANA muito nervosa; que pediu para que a mãe de CLAUDIANA esvaziasse os bolsos e ela tirou quatro ou cinco invólucros de papel alumínio contendo crack; que durante as buscas pela residência foi encontrada uma necessáire com mais invólucros; que foram encontrados celulares; que CLAUDIANA declarou que todo o material apreendido lhe pertencia; que estava apenas dando apoio à Equipe da DENARC; que não participou das investigações preliminares; que outros colegas encontraram o restante das drogas; que a necessáire estava dentro do fogão, mas não viu o momento em que foi encontrada; que pelas circunstâncias de apreensão, acredita se tratar de Tráfico de Drogas; que haviam sacos plásticos e lâmina para realizar o corte e fracionamento dos entorpecentes; que depois da abordagem, ficou sabendo que outro colega já tinha prendido CLAUDIANA outras vezes; que CLAUDIANA já tinha sido presa por Tráfico; que tinha dois menores de idade na residência, sendo uma criança e um adolescente”;
Já segundo a informante Maria de Jesus dos Santos Silva, mãe da acusada:
“que CLAUDIANA tem cinco filhos, todos menores de idade; que o mais novo tem três anos; que um dos seus netos tem Diabetes e não pode faltar seu remédio; que seu outro neto está dando trabalho na Escola, pois não quer aprender nada; que estão sentindo muita falta da mãe; que todos os netos estudam; que neste momento está sendo responsável por seus netos; que tem problemas de saúde; que um dos netos estavam em casa no dia do fato porque ele estava se sentindo mal no dia; que as drogas que estavam consigo eram para seu consumo pessoal; que não sabia que tinha mais drogas na sua casa; que todas as drogas eram suas; que disse para o Delegado que CLAUDIANA vendia drogas porque estava com problemas de saúde; que CLAUDIANA assumiu devido aos seus problemas de saúde; que CLAUDIANA é usuária de drogas também; que já foi presa por Tráfico de Drogas; que o papel alumínio era utilizado apenas para guardar os lanches dos seus netos; que não usava papel alumínio para fazer invólucros de drogas; que o dinheiro apreendido era do Bolsa Família; que os sacos plásticos era para dindin”;
Já a ré, ora apelante, aduziu que:
“que os sacos plásticos eram para dindin; que os policiais nem abriram a geladeira para verem se tinha dindin; que todos os celulares têm documento, porque foram comprados na Loja e paga as prestações; que tem dois celulares funcionando e dois celulares queimados; que o dinheiro apreendido estava no seu bolso e era para pagar seu cartão; que o papel alumínio era para enrolar os sanduíches dos seus filhos ou para cozinhar; que todas as pedras de crack eram da sua mãe; que falou para os policiais que todas as pedras eram para seu uso; que sua mãe não disse para o Delegado que vendia drogas; que as provas preliminares são falsas; que disse para o Delegado que todo o material apreendido era seu; que falou isso de repente, mas as drogas eram da sua mãe; que não está usando drogas na Penitenciária; que a cocaína era para seu uso e as pedras eram de sua mãe; que tem cinco filhos; que o mais velho tem 17 anos; que não lembra onde as drogas estavam; que seus filhos não viam as drogas; que não sabe porque sua mãe comprou essa quantidade de pedras; que não sabe onde sua mãe usava crack; que nunca usou drogas na frente dos filhos; que sempre morou com sua mãe; que seu quarto era fora de casa; que trabalhava fazendo faxinas”.
Assim, embora a denunciada negue a prática do delito, argumentando a defesa que não há provas suficientes a demonstrá-la, a verdade é que não só não existe dúvida de que a ré guardava 05 invólucros de cocaína pulverizada, conforme aduzido pelos policiais em juízo, e também pela mãe da acusada e pela própria ré, tendo estas afirmado que a cocaína pulverizada pertencia à Claudiana e que as pedras de crack pertenciam à mãe de Claudiana.
Como quanto às demais drogas, vê-se que, embora a ré tenha afirmado em juízo que as pedras de crack pertenciam à mãe dela, contradiz o que havia dito em sede de inquérito policial; e a mãe dela, por sua vez, também mudou a narrativa apresentada perante a autoridade policial, tendo informado em juízo que “não sabia que tinha mais drogas na sua casa”, para, em seguida, contrariar-se a si mesma em poucos minutos ao aduzir “que todas as drogas eram suas”.
Dessa forma, eivados de contradições os relatos prestados pela acusada e pela informante da defesa. O incontroverso é que foram apreendidos 8,27g de cocaína na residência da ré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dela, isso tudo embasado em denúncias contra ela e em investigações preliminares que o justificaram.
Quantidade esta que indica claramente o fim de mercancia, isso porque se trata de quantia suficiente para a confecção de 80 (oitenta) a 800 (oitocentas) porções da droga. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como desclassificar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal quando o conjunto probatório conduz à certeza da prática da traficância. 2. Os depoimentos prestados por agentes policiais que participaram da ocorrência têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3. Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Não há que se falar em afastamento da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quando a natureza do entorpecente (crack) e a quantidade apreendida (6,49 g) forem suficientes à confecção de mais de 60 porções da droga. 5. A quantidade de maconha apreendida (47g) é incompatível com a alegação de uso, porquanto suficiente para a confecção de mais de 90 cigarros. 6. (...). 7. Apelação criminal conhecida e não provida.
(TJ-DF 0715975-17.2021.8.07.0001 1809532, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/02/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 1/6 OU 1/2 DA FRAÇÃO ATRIBUÍDA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAGISTRADA QUE APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DESTE PATAMAR. APREENSÃO DE 10,3 GRAMAS DE COCAÍNA, ESTAS FRACIONADAS EM 126 PORÇÕES; ALÉM DE MAIS 2,2 GRAMAS DO MESMO ENTORPECENTE, O QUE DARIA PARA A CONFECÇÃO DE MAIS DE DUAS CENTENAS DE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA; E DE 6,1 GRAMAS DE MACONHA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008871-11.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-06-2019).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 0008871-11.2018.8.24.0045, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara Criminal)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pela ré constitui tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição e nem em desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06. 1.1. No caso, o local e as condições em que ocorreram os fatos não deixam dúvidas que a apelante praticou tráfico ilícito de entorpecentes, pois: a) foi encontrada em seu poder, escondida sob suas vestes, uma porção de crack de aproximadamente 125,10g (cento e vinte e cinco gramas e dez centigramas), quantidade não habitual para consumo próprio; b) quando abordada, afirmou aos policiais militares que transportava a substância para pessoa acerca de quem não forneceu qualquer dado qualificativo; c) a quantidade total da "droga" apreendida em poder da apelante (125,10g, laudo de fl. 67) é incompatível com a versão de que seria para consumo próprio, d) como informado pelo Setor de Perícias e Análises Laboratoriais do Instituto de Criminalística da PCDF, "uma dose típica de cocaína ou crack é de 100 a 200 miligramas". Ou seja, considerando uma dose típica de 0,2g, a droga apreendida em poder da apelante é suficiente para confecção de aproximadamente 625 doses típicas. 2. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ). 2.1. No caso, possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena.
(TJ-DF 20170110308694 DF 0006986-05.2017.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: 185/198)
Ora, as circunstâncias do flagrante, relatadas pelos agentes policiais desde a fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tornam clarividentes a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pela apelante, afinal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dela, isso tudo embasado em denúncias contra ela e em investigações preliminares que o justificaram, apreendidos 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros da substância pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros de pedra de crack (5,75g), assim como petrechos de traficância, quais sejam, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado. Frise-se, ainda, que, no momento da abordagem policial, havia um usuário de drogas à porta da ré.
Dessa forma, a versão da acusada não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, eis que os elementos probatórios atestam a traficância, nas modalidades ter em depósito/guardar.
Importante frisar, nesse caso, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Entendem os Tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - (...) IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclareça-se, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, diante de todo o exposto, é inegável que a apelante praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas.
Da desclassificação do crime de porte de drogas para o de consumo pessoal
A defesa alega que “Em interrogatório, a apelante nega veementemente a acusação. Não se trata de uma traficante de drogas, mas mera usuária, como confessou em seu depoimento”.
Entretanto, analisando as provas dos autos, conforme exposto no tópico anterior, constata-se que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas.
Ora, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico pela prova documental acostada, em especial o Auto de Busca e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida, Laudo Pericial Definitivo, registros fotográficos dos materiais apreendidos, os quais atestam a apreensão de 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros em pedra de crack (5,75g), assim como de petrechos, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado; e, principalmente, pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo.
Ademais, embora a apelante afirme que era somente usuária de drogas, diferentemente do alegado pela defesa, não há dúvida de que guardava/tinha em depósito cocaína, na forma pulverizada e no tipo crack, fracionada em 33 invólucros, ou seja, em quantidade incompatível com o mero consumo. Não bastasse isso, havia um usuário de drogas à sua porta no momento do cumprimento do mandado.
Nesses termos, não há o que se falar em ausência de provas de que a ré tinha consigo relevante quantidade de droga, tratando-se de aproximadamente 8,3g de cocaína, suficiente à confecção de inúmeras porções diferentes, no mínimo 80 grandes porções, podendo chegar a mais de 800.
Mais uma vez, repise-se que não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, não se pode desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Outrossim, também como sobredito, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes seria indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, ainda que se considerasse que a apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso, é inegável que a sentenciada praticou a conduta dos núcleos verbais de ter em depósito/guardar previstos no art. 33, da Lei de Drogas.
E, embora coincidam com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, afere-se que as drogas apreendidas em poder da ré não tem como ser destinadas exclusivamente ao consumo pessoal.
Isso porque para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão da acusada, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão da acusada, uma vez que apreendidos em seu poder 8,27 gramas de cocaína, fracionada em 05 invólucros de cocaína pulverizada (equivalendo a 2,52g) e 28 invólucros em pedra de crack (5,75g), assim como de petrechos, sacos plásticos, rolo de papel alumínio, lâmina e uma quantia em dinheiro trocado. Ademais, a ré responde por outros dois processos penais em razão da prática de tráfico de drogas, quais sejam, processo nº 0016914-47.2014.8.18.0140 em fase recursal, no qual foi sentenciada a 06 anos de reclusão, e processo nº 0000777-45.2013.8.18.0036, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Altos.
Assim, ponderando as circunstâncias dos fatos que exsurgem da prova documental acostada e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, reforça-se que está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/06/2024
0817174-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorCLAUDIANA SILVA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024