TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809729-41.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KAYO RENAN SANTOS COLARES
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PM – EDITAL N.º 02.2021 – CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – APELO IMPROVIDO.
1. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a Apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, explicitando as razões de fato e de direito que entende suficientes para a reforma do julgado, motivo pelo qual inexiste violação ao Principio da Dialeticidade.
2. O candidato foi reprovado no concurso público para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, porque obteve apenas 11,5 (onze e meio) pontos na Prova Escrita Dissertativa, sendo a nota mínima 12,00 pontos, conforme o Edital n.º 002/2021. Entretanto, constata-se, através do “Espelho de Resposta”, que a Banca Examinadora atribuiu a referida nota sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Apelado de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado . Ademais, ao rejeitar o Recurso Administrativo do Apelante, a Banca Examinadora se utilizou de resposta genérica e padronizada.
3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo. Entretanto, o caso ora deduzido não está adstrito ao reexame do conteúdo das questões, mas sim acerca da utilização pela banca examinadora de respostas genéricas e padronizadas para o recurso apresentado, o que atrai a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de permitir ao candidato o adequado exercício do contraditório.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os termos. Sem honorários advocatícios recursais. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0809729-41.2022.8.18.0140), impetrado por Kayo Renan Santos Colares, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Diretor do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos-NUCEPE, que concedeu a ordem vindicada, “para suspender o ato que desclassificou o impetrante do certame e determinar que os Impetrados promovam a reanálise do recurso à prova dissertativa e, em caso de aprovação na etapa, convoquem-no para participar das fases subsequentes do Concurso Público da PM/PI, nos termos do Edital nº02/2021”.
A Apelante alega, em suas razões recursais, a ausência de prova pré constituída do direito afirmado na exordial.
Aduz que “o acolhimento da pretensão do Impetrante implicaria reanálise dos fundamentos aplicados tanto para a correção da prova objetiva, bem como na justificativa do recurso administrativo apresentado.”
Defende a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, quanto à análise dos critérios de correção de prova em concurso público.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança almejada (id.11631030 - Pág. 1)
O Apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rechaça as teses do Apelante. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 11631034).
O Ministério Público Superior opinou pela reforma da sentença, com fim de que seja denegada a segurança (id. 13340601 - Pág. 5).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Antes de adentrar ao mérito, cumpri analisar a questão preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
1. Da Preliminar
O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissão do Apelo, em razão de suposta violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal .
Entretanto, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a Apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, explicitando as razões de fato e de direito que entende suficientes para a reforma do julgado. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA À PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida em relação à matéria conhecida - O dano moral caracteriza-se pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade, entre outros, causando-lhe constrangimentos - Caracteriza ato ilícito a imputação de conduta criminosa à parte autora, em reportagem divulgada pela parte ré em seu programa de rádio, pois excede o exercício regular de seu direito à liberdade de expressão, especialmente porque se trata de informação estranha ao fato noticiado e sem a prévia confirmação - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando atende à dupla finalidade dessa condenação, e não é elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da vítima.
(TJ-MG - AC: 10000220513287001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o Princípio da Dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado, como ocorre no presente caso. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido"
(STJ AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(…)
II. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014.(…)
IV. Agravo Regimental improvido"
(STJ AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. ATENDIMENTO.
(…)
2. 'A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso'
(STJ AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012).
3. Agravo regimental não provido"
(STJ AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 26/9/2014).
Sendo assim, como a Apelante demonstrou o seu inconformismo com a sentença, rejeita-se a preliminar.
2. Do mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança originário, com o fim de assegurar ao Impetrante/Apelado a reanálise do recurso à prova dissertativa, e, em caso de aprovação, o prosseguimento nas fases subsequentes do Concurso Público da PM/PI, nos termos do Edital nº02/2021
Inicialmente, vale ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de indevida invasão ao mérito administrativo.
Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral (Tema 485):
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Pelo que se extrai dos autos, o Apelado foi reprovado no concurso público para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, porque obteve apenas 11,5 (onze e meio) pontos na Prova Escrita Dissertativa (id. 11630841 - Pág. 1), quando a nota mínima era de 12,00 pontos, conforme o Edital n.º 002/2021.
Entretanto, constata-se, através do “Espelho de Resposta”, que a Banca Examinadora atribuiu a referida nota sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Apelado de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado (id. 11630841 - Pág. 1).
Ademais, ao rejeitar o Recurso Administrativo do Apelante a Banca Examinadora utilizou-se de resposta genérica e padronizada, veja-se (id. 11630857 - Pág. 2):
“O candidato apresenta correta articulação das ideias, mas com pouca diversificação de mecanismos linguísticos e relativas inadequações; portanto, compatível com a pontuação publicada.”
Nesse contexto, verifica-se que a eliminação do candidato ocorreu em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos Princípios da Motivação e do Contraditório e da Ampla Defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).
Na hipótese, deveria a Banca Examinadora examinar o Recurso do candidato de forma individualizada, expondo as respectivas motivações da manutenção ou retificação da nota de forma direcionada e referente ao conteúdo específico da sua prova e não de forma genérica.
Cumpre destacar que o caso ora deduzido não está adstrito ao reexame do conteúdo das questões, mas sim acerca da utilização pela Banca Examinadora de respostas genéricas e padronizadas para o recurso apresentado, o que atrai a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de permitir ao candidato o adequado exercício do contraditório. A propósito:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DISSERTATIVA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER MINISTERIAL. A não disponibilização do espelho da prova dissertativa com a exposição dos critérios de correção adotados pela banca examinadora configura ofensa aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, ampla defesa e do contraditório, dificultando qualquer insurgência quanto à pontuação atribuída.
(TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0826661-14.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2019)
APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 091/CESIEP/2017. ALMEJADA REAVALIAÇÃO DAS QUESTÕES DISCURSIVAS DE Nº 2 E Nº 4. APONTADO ERRO NA DIVULGAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO AUTOR POR MEIO DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N. 06/CGCP/2019, E SUA CLASSIFICAÇÃO FINAL. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA NOTA FINAL DO ASPIRANTE EM 8,39, ASSIM COMO A SUA CLASSIFICAÇÃO NA 91ª POSIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PONDERAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO DA NOTA DO AUTOR FOI FEITA PARA ATENDER AOS REQUISITOS DO CERTAME, EM RELAÇÃO À FORMA DE CÁLCULO DA PROVA DISSERTATIVA. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE QUAL DAS QUESTÕES DISSERTATIVAS FORAM REMOVIDOS 0,10 (DEZ DÉCIMOS), DA NOTA INICIAL. TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA A FORMA DE CONTAGEM UTILIZADA PARA CHEGAR AO NOVO RESULTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. "'A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999' (rel. Ministro Sérgio Kukina)" (TJSC, Apelação n. 0300026-16.2018.8.24.0012, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 23/02/2021). DIVULGAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA NOTA FINAL EFETUADA SOMENTE 4 MESES APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, SEM OPORTUNIZAR AO CONCORRENTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A NOVA NOTA DISPONIBILIZADA. ILEGALIDADES QUE TORNAM NULO O ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJ-SC - APL: 50028805420208240091 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002880-54.2020.8.24.0091, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (ARQUITETO) DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas e correções das questões dos concursos realizados pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. 3. Situação em que o controle sobre a correção de provas em concursos públicos vem sendo ampliado com o passar do tempo, lecionando Marçal Justen Filho que o interessado tem direito de conhecimento do resultado da correção, especialmente quando envolver alguma espécie de avaliação subjetiva tal como se passa nas provas discursivas . 4. No caso, a partir da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a banca examinadora, ao prover em parte o recurso administrativo da candidata, reconheceu a existência de equívoco no... somatório das notas, mas nada referiu acerca da irresignação relativa à falta de motivação. Como visto, a candidata requereu que fosse esclarecida qual a pontuação atribuída a cada item do conteúdo, bem como justificada a atribuição de nota inferior à máxima. Não obstante o recurso administrativo interposto, o apontado vício de motivação das questões dissertativas não foi sanado pela banca, o que leva à conclusão de que a candidata, como alegado, segue sem saber qual a nota atribuída para cada conteúdo, incluído o conteúdo da seletividade de informação . 5. Ao contrário do decidido, está demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à motivação do ato administrativo de correção das provas dissertativas. Caso em que o ato administrativo praticado olvidou as indicações de boa administração pública, pois não deu o devido conhecimento dos aspectos da avaliação, não sabendo a candidata o motivo da nota atribuída nos critérios Atendimento ao tema proposto na questão , A clareza de argumentação/senso crítico e A seletividade de informação e A criatividade/originalidade , consoante aludido pela recorrente. 6. Precedentes do TJ/RS. 7. Sentença reformada. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079715793, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel... Pires Ohlweiler, Julgado em 25/04/2019).
(TJ-RS - AC: 70079715793 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019)
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir ao candidato a reanálise do seu recurso à prova subjetiva.
2. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os termos.
Sem honorários advocatícios recursais.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os termos. Sem honorários advocatícios recursais. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0809729-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuKAYO RENAN SANTOS COLARES
Publicação07/06/2024