TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801021-53.2023.8.18.0047
APELANTE: CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.
II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de procuração pública quando o instrumento procuratório obedece o regramento previsto no art. 595 do CC, como foi a tese arguida pela Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas à empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.
III – Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.
IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
V – Ademais, o Magistrado a quo fundamenta a sua suspeita de possível demanda predatória, ante a caracterização de artificialidade através de fatos e teses genéricas que não especifica o caso concreto, bem como o extenso lapso temporal entre a data da procuração apresentada e o ajuizamento da ação (aproximadamente 01 ano).
VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO C6 S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 13963385), o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,IV do CPC, por não ter o Apelante juntado procuração pública.
Nas suas razões recursais (id. Nº 13963392), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública.
Nas contrarrazões, o Banco/Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 14315662.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de motivos que justifique (id. 14582736).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14102908, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou procuração contendo cláusula ad judicia ex extra, constando a aposição de sua digital, de assinatura a rogo, e, ainda, de mais 02 (duas) testemunhas (id nº 13963377 – pág. 28) acompanhada de seus documentos pessoais.
Nesse contexto, nota-se que o Juiz a quo diligenciou e destacou que o feito se enquadra dentre as Ações ajuizadas em massa, em que as petições iniciais relatam fatos idênticos, mudando apenas números de contratos, e pretendendo declarações de inexistência/nulidade das relações jurídicas mantidas.
Ademais, pontuou a sua suspeita de possível demanda predatória, ante a caracterização de artificialidade através de fatos e teses genéricas que não especifica o caso concreto, bem como o extenso lapso temporal entre a data da procuração apresentada e o ajuizamento da ação (aproximadamente 01 ano), o expressivo número de Ações que o patrono da Apelante possui naquela unidade jurisdicional autuadas no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a maior parte delas contra Instituições Financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual.
Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais sobre a desnecessidade de procuração pública quando o instrumento procuratório obedece o regramento previsto no art. 595 do CC, como foi a tese arguida pela Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas a empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.
Assim, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, permite-se adotar uma maior postura antes do recebimento das petições iniciais quando verificado os padrões supramencionados.
Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.
A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
A propósito, cite-se a atuação do Núcleo de Aceleração de Projetos e Inteligência Artificial da Corregedoria Geral da Justiça – NAPIA/CGJ contra a litigância predatória, corroborando-se com a edição da Nota Técnica nº 06/TJPI, a qual autorizou ao Juiz de agir com a adoção de diligências cautelares, com o objetivo de reprimir o abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Logo, nessa situação, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801021-53.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação07/09/2024