TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-84.2018.8.18.0104
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS na qual possui no polo passivo MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI e FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS parte autora pretende que a concessionária de serviço público proceda com procedência da ação e a indenização referente aos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, após devidamente intimada apresentou defesa, pugnando pela improcedência da ação. (contestação ID 7290938)
Sobreveio sentença que, julgou procedente os pedidos autoral, in verbis:
Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Ratificar a decisão de antecipação de tutela;
b) Condenar as requeridas ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA – Companhia Energética do Piauí) e EQUATORIAL ENERGIA S.A. (“EQUATORIAL”) a pagar o valor de R$ 3.000 (três mil Reais) em favor das requerentes, a título de reparação de danos morais. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: legitimidade do débito e do procedimento adotado; dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade da prestação do serviço público; impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da ação. (recurso ID 7290981).
A parte requerida apresentou proposta de acordo, conforme consta no ID 8963641, mantendo-se inerte a parte autora sobre a referida proposta.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800508-84.2018.8.18.0104
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Publicação19/09/2024