Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800106-45.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800106-45.2021.8.18.0056 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Itaueira/ Vara Única APELANTE: Diones Lopes da Silva ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 1. Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. Assim, tem-se que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato (tapas no rosto), tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. Isso porque, levando-se em conta o exame corporal constante de id. 13643631 - Pág. 14, entendo ser prescindível a apresentação de laudo descrevendo lesões, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, ou seja, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800106-45.2021.8.18.0056 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800106-45.2021.8.18.0056

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Itaueira/ Vara Única

APELANTE: Diones Lopes da Silva

ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.

1.  Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas.  Assim, tem-se que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato (tapas no rosto), tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. Isso porque, levando-se em conta o exame corporal constante de id. 13643631 - Pág. 14, entendo ser prescindível a apresentação de laudo descrevendo lesões, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, ou seja, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

2. Recurso conhecido e improvido.

 



 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Diones Lopes da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que condenou o apelante à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06.

 

Em razões recursais, a defesa do recorrente pleiteia a absolvição da condenação do crime do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ante a inexistência provas de que o Apelante praticou vias de fato.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 15h:30min, ameaçou, provocou dano e ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima, ROSIMERE VIEIRA DA COSTA na residência de ambos, além de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada e praticar crime de receptação.

 

Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar Diones Lopes da Silva pela prática prevista no art.21 do Decreto-Lei 3.688/41 e absolver quanto aos crimes dos art. 180 e art. 163, caput, ambos do Código Penal e art.306 da lei 9.503/97. 

 

Sobre a prova da autoria da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 imputado ao réu, a sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do citado tipo penal. Confira-se:


(…) Materialidade. Segundo a vítima, no dia do ocorrido, o réu lhe agrediu com um tapa no rosto. É preciso explicitar que no caso de crime de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que esse tipo de crime é normalmente praticado na clandestinamente sem a presença de testemunhas. Não ficou comprovado pelo laudo pericial, tampouco pelo depoimento da vítima o crime de lesão corporal, pois o ato de violência praticado contra a vítima não resultou em lesão corporal, conforme atesta o exame de corpo de delito que não demonstrou sinais visíveis de lesão corporal, portanto o réu incorreu para o crime de vias de fato, previsto no art. 21 da lei de Contravenção Penal. Dessa forma, desclassifico o crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato. Autoria. Os fatos relacionados à contravenção penal de vias de fato. A palavra da vítima no sentido de afirmar que o réu, praticou a contravenção penal de vias de fato está em harmonia com o conjunto probatório contido nos autos, tendo em vista que a testemunha Iran Rodrigues Bezerra, em seu depoimento em juízo, relatou que, no dia do ocorrido, recebeu uma ligação afirmando que o réu havia agredido a vítima. Assim, não resta dúvida da autoria dos fatos imputados ao réu. (…)

  

A vítima ROSIMERE VIEIRA DA COSTA afirmou em juízo, que, na data do fato, o acusado chegou embriagado na residência em que moravam, despiu-se e quis tomar banho com a vítima, que negou. Ato contínuo, deu um tapa em seu rosto.

 

Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas

 

Assim, tem-se que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, consistente em tapas no seu rosto, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais.

 

Isso porque, levando-se em conta o exame corporal constante de id. 13643631 - Pág. 14, entendo ser prescindível a apresentação de laudo descrevendo lesões, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, ou seja, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios. 


Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800106-45.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

DIONES LOPES DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Itaueira

Publicação

25/06/2024