Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0752666-22.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA MILITAR APOSENTADO – DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTO S PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural ( § 3º do art. 99 do CPC/2015). Todavia, poderá o magistrado requerer a comprovação da necessidade se entender que há nos autos elementos que evidenciem não estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício ( § 2º do art. 99 do CPC/2015). 2. O Agravante é Coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí (Reserva Remunerada) e percebe rendimento líquido no valor de R$ 11.832,36 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis) ao mês, e com essa renda paga as despesas ordinárias de casa, bem como o plano de saúde e odontológico e a escola de dois dependentes, além de pensão alimentícia, o que evidencia não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. 3 - O simples fato de perceber determinada renda não é capaz de afastar a condição de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98) 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752666-22.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0752666-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
AGRAVANTE: EROTILDES MESSIAS DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA MILITAR APOSENTADO – DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTO S PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC1). Todavia, o juiz pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse ( § 2º do art. 99 do CPC2).

2. O Agravante é Coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí (Reserva Remunerada) e percebe rendimento líquido no valor de R$ 11.832,36 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis) ao mês, e com essa renda paga as despesas ordinárias de casa, bem como o plano de saúde e odontológico e a escola de dois dependentes, além de pensão alimentícia, o que evidencia não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.

3 - O simples fato de perceber determinada renda não é capaz de afastar a condição de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98)

4 – Recurso conhecido e provido.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”





RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EROTILDES MESSIAS DE SOUSA FILHO, através de causídico constituído, contra decisão proferida pelo MM º Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na Ação de Cobrança (Processo n.º 0822244-74.2023.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.

O Agravante aduz, em suas razões recursais, que é “servidor público junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, estando no momento na chamada reserva remunerada.”, com proventos mensais no valor de R$ 11.832,36 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis).

Afirma que o magistrado do primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e facultou-lhe o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.802,73 (um mil oitocentos e dois reais e setenta e três centavos) , ao mês.

Alega, entretanto, que é pessoa hipossuficiente, e que mesmo após o parcelamento das custas processuais, os boletos ficarão em patamar muito elevado, se considerado os seus rendimentos mensais.

Argumenta que a decisão atacada impede o exercício pleno do direito de acesso à justiça.

Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, para que seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, com o fim de conceder ao Agravante o beneficio da Justiça Gratuita requerido na exordial (id. 16128093) .

O Agravado apresenta contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no instrumental. Ao final, pleiteia a manutenção da decisão atacada (id. 16592393).

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 17188601).

É o relatório.



VOTO



O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Deixou-se de recolher o preparo, pois o Agravante é isento do pagamento das custas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do instrumental .



2. Do Mérito



Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC3). Todavia, o juiz pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse ( § 2º do art. 99 do CPC4).

No mesmo sentido, veja-se os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI.

2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15.

3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC.

2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.

 

Na hipótese, verifica-se que o Agravante é Coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí (Reserva Remunerada) e percebe rendimento líquido no valor de R$ 11.832,36 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis) ao mês (id.15812777 - Pág. 1), e com essa renda paga as despesas ordinárias de casa, bem como o plano de saúde e odontológico e a escola de dois dependentes, além de pensão alimentícia, o que evidencia não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família (id 15812779 - Pág. 41).

Ademais, o simples fato de perceber determinada renda não é capaz de afastar a condição de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98)

Logo, extrai-se dos autos que o Agravante demonstrou a insuficiência de recursos , o que enseja a necessidade de reforma da decisão atacada, com o fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade pleiteado.



3. Dispositivo



Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 













 



















1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

2§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

 

3Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

4§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Detalhes

Processo

0752666-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EROTILDES MESSIAS DE SOUSA FILHO

Publicação

27/06/2024