Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800471-58.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme apontado não houve a prescrição do direito do autor, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, tendo ocorrido o pagamento da última parcela em novembro/2018 e, a ação sido proposta em março/2015, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela, não há que se falar em prescrição. 2 – Destaca-se, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-58.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-58.2023.8.18.0047

APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme apontado não houve a prescrição do direito do autor, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, tendo ocorrido o pagamento da última parcela em novembro/2018 e, a ação sido proposta em março/2015, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela, não há que se falar em prescrição. 2 – Destaca-se, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800471-58.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DIAS DA SILVA objetiva a reformar da sentença ID 13200951, prolatada pelo MM. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Por meio da sentença, o magistrado de piso, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pagamento de honorários em 10%, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC.

Descontente, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 13200958) alega nas razões, a inexistência de prescrição, que a sentença não merece prosperar, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que renova mensalmente, tendo como marco inicial a última parcela descontada, haja vista que a última parcela ocorreu o desconto em novembro/2018 e a ação foi proposta em março/2023.

Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.

Intimado o apelado apresentou contrarrazões (Id 13200963), impugna os argumentos deduzidos pelo apelante. Requer ao final que seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença a quo. Seja condenado o apelante em custas e honorários advocatícios.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.

Cumpra-se.

 


VOTO


Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorreu em novembro/2018.

Constata-se, no caso em questão, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em março/2015 e, que o último desconto aconteceu em novembro/2018, a ação foi proposta em março/2023.

Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, vez que tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Afasto, pois, a preliminar arguida.

Destaca-se, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, afastando a preliminar de prescrição, determino, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

É o voto

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800471-58.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCOS DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/08/2024