Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010414-37.2017.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO E TED NÃO APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010414-37.2017.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010414-37.2017.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RECORRIDO: FRANCISCA SEBASTIANA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RONNIELIO JOSE DE SOUSA, MILER DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO E TED NÃO APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010414-37.2017.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RECORRIDO: FRANCISCA SEBASTIANA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837-A, RONNIELIO JOSE DE SOUSA - PI7543-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A ação teve seus pedidos julgados parcialmente procedente para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo debatido nos autos; b) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma dobrada, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

O recorrente se manifestou sobre: regularidade da contratação, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado ou a sua devolução na forma simples; a ausência do dano moral.

Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões (ID 17363185).

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou documentos somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.

O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO E TED NÃO APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte recorrente, em síntese, alegou que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados. Alegou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade.

Examinando os autos, em se tratando de contrato de serviços bancários, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não juntou o contrato, documento capaz de confirmar a regularidade da contratação, nem o comprovante de transferência de valores.

Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.

Quanto a devolução, essa deve ser de forma simples, do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado encontra-se adequado, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: determinar que a restituição dos valores seja calculada de forma simples. Mantida a sentença quanto aos demais termos.

Sem ônus da sucumbência.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0010414-37.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCA SEBASTIANA RODRIGUES

Publicação

28/08/2024