Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800332-57.2023.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800332-57.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-57.2023.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800332-57.2023.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

RECORRIDO: PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor: “Ante o exposto, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar o réu no pagamento da diferença salarial entre as classes SL 1 e SM 1 do cargo de professor 40 h ao requerente com termo inicial na competência 05/2021 até a competência 09/2022, imediatamente anterior ao efetivo implemento da mudança de classe, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

O recorrente ESTADO DO PIAUÍ aduziu em suas razões: síntese do processo; razões recursais; da necessidade da via administrativa; da inexistência de acesso automático; da irretroatividade do cumprimento do decreto; prerrogativa do governador do estado na execução orçamentária e respeito à LRF; questões orçamentárias; e por fim, requer o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar totalmente improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

          Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0800332-57.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO HEADES FARIAS MESQUITA

Publicação

17/07/2024