Decisão Terminativa de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0761342-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761342-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS/PI


Decisão monocrática

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida por este Magistrado que não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proc. nº 0757380-59.2023.8.18.0000, e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por se tratar de suposta inconstitucionalidade material de artigo de Regimento Interno de Câmara Legislativa.

 

Nas razões do Agravo, o agravante alega que:

“Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 182, da Resolução nº 196, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras/PI.

É inconstitucional a previsão no Regimento Interno da possibilidade de o escrutínio secreto além das hipóteses previstas na Constituição e da possibilidade de qualquer matéria ser votada por meio de votação secreta, desde que autorizada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores.

Essa previsão no Regimento Interno viola os Princípio da Publicidade dos atos e da Transparência, bem como, de forma reflexa, os Princípios Democrático e Republicano. O Desembargador Relator, entretanto, não conheceu do presente feito, e o julgou extinto sem resolução do mérito, por entender que de acordo com o Supremo Tribunal Federal é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

No centro da questão levantada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade não está meramente a discussão de uma norma de organização interna, mas sim a possibilidade, ou não, de o legislador estabelecer no Regimento Interno a deliberação dos parlamentares por votação secreta.

No artigo 182, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras, há hipóteses de escrutínio secreto diferentes daquelas hipóteses previstas na Constituição e ainda há previsão da possibilidade de escrutínio secreto quando houver mero requerimento de um terço dos Vereadores e aprovação pela maioria absoluta da Câmara. Ou seja, com base no parágrafo único, qualquer matéria pode ser votada por meio de votação secreta, desde que autorizada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores.

No dia 30 de junho de 2023, a Suprema Corte, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração a fim de, suprindo a omissão apontada, retificar a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.120, fixada no julgamento do RE nº 1297884 DF, retirando a frase “pertinentes ao processo legislativo”, que dava poderes ao judiciário para analisar a inconstitucionalidade de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, apenas quando se tratava de inconstitucionalidade formal.

Com essas considerações requereu o Agravante:

a) a RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA;

b) em não havendo Retratação, a submissão do Recurso ao julgamento do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para ANULAR a decisão monocrática que não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 13834822 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, § 2º, do CPC). Entretanto, apesar de devidamente intimada, Id Num. 15332398 - Pág. 1/Id Num. 15343804 - Pág. 1, não foram apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno.

É o sucinto relatório. Decido.

 

Constata-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 182, da Resolução nº 196 de 30 de Dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras, Estado do Piauí.

Alega o Ministério Público do Estado do Piauí que a Resolução nº 196, de 30 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oeiras, Estado do Piauí”, no artigo 182, previu algumas hipóteses em que as votações dos parlamentares podem se dar por escrutínio secreto e, no parágrafo único, estabeleceu a possibilidade de a votação ser secreta pelo simples requerimento de um terço dos Vereadores e aprovação pela maioria absoluta da Câmara, motivo pelo ajuizou a Ação Direta de Inconstitucional sob a alegação de que é inconstitucional a previsão no Regimento Interno da possibilidade de o escrutínio secreto além das hipóteses previstas na Constituição e da possibilidade de qualquer matéria ser votada por meio de votação secreta, desde que autorizada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores.

Na decisão monocrática, ora agravada, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (autos nº 0757380-59.2023.8.18.0000), não foi conhecida e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, por se tratar de suposta inconstitucionalidade material de artigo de Regimento Interno de Câmara Legislativa (inconstitucionalidade material). Isso porque, inicialmente a tese fixada pelo STF, por ocasião do julgamento do mérito do RE 1.297.884 e do Tema 1.120, ocorrido no dia 14 de junho de 2021 prescrevia que:

 

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corpori”.

 

Assim, de acordo com a decisão acima transcrita, só era permitido ao judiciária analisar a inconstitucional de normas de regimento interno de Câmaras Legislativas quando se tratasse de desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo – inconstitucionalidade formal. Esse precedente do STA, inicialmente fixado, culminou com a extinção do feito ora agravado.

Ocorre que referida decisão foi retificada em decisão proferida em Sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, em Embargos de Declaração. Decisão a seguir transcrita:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração a fim de, suprindo a omissão apontada, retificar a tese fixada no presente tema de repercussão geral, nos seguintes termos: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

 

Desta forma, ao ser retirada a frase, pertinentes ao processo legislativo do primeiro julgamento, foi retirada a proibição de análise pelo poder judiciário de inconstitucionalidade de normas meramente regimentais das Casas Legislativas quando se tratar de inconstitucionalidade material, que se trata do presente caso, portanto, a decisão agravada deve ser reconsiderada para que seja dado prosseguimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (autos nº 0757380-59.2023.8.18.0000) proposta pelo Ministério Público.

 

Dispositivo:

Isto posto, em Juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, acostada aos autos, Id Num. 13441852 - Pág. 16/21, tornando-a sem efeito, para que seja dado prosseguimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proc. nº 0757380-59.2023.8.18.0000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Por fim, determino o arquivamento do presente Agravo Interno, diante da reconsideração da decisão agravada.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761342-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0761342-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS/PI

Publicação

27/05/2024