Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019376-30.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019376-30.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019376-30.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RECORRIDO: ARTHUR EMILIO DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019376-30.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A

RECORRIDO: ARTHUR EMILIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu o deferimento da tutela antecipada, para determinar a parte ré a realizar o reparo da vaga de garagem do autor no prazo de 30 dias e a condenação da ré a pagar a título e danos morais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

.PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para que:

a) liminarmente, a parte requerida efetue o reparo da vaga de garagem do autor situada no G-1 ou

resolva definitivamente o problema, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$

400,00 (quatrocentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto. Em virtude

da pandemia do COVID-19, cujos efeitos nefastos o país vem sofrendo e pela suspensão de

serviços de construção civil, o prazo deve ter início em consonância com os decretos

municipais e estaduais.

b) a requerida pague indenização no valor pelos danos moraisde R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

suportados pela parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação eProcesso 193763020198180001. Doc. Num. 11098167 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 3

correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça,

incidindo desde a data do arbitramento;

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: que a sentença merece reforma pois quando foi informada do problema, logo disponibilizou outra vaga e garagem; que o ressarcimento pretendido pela recorrida não preenche os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0019376-30.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Réu

ARTHUR EMILIO DE CARVALHO OLIVEIRA

Publicação

21/08/2024