TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019376-30.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RECORRIDO: ARTHUR EMILIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019376-30.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu o deferimento da tutela antecipada, para determinar a parte ré a realizar o reparo da vaga de garagem do autor no prazo de 30 dias e a condenação da ré a pagar a título e danos morais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “.PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para que: a) liminarmente, a parte requerida efetue o reparo da vaga de garagem do autor situada no G-1 ou resolva definitivamente o problema, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto. Em virtude da pandemia do COVID-19, cujos efeitos nefastos o país vem sofrendo e pela suspensão de serviços de construção civil, o prazo deve ter início em consonância com os decretos municipais e estaduais. b) a requerida pague indenização no valor pelos danos moraisde R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suportados pela parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação eProcesso 193763020198180001. Doc. Num. 11098167 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 3 correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Razões da recorrente, alegando, em suma: que a sentença merece reforma pois quando foi informada do problema, logo disponibilizou outra vaga e garagem; que o ressarcimento pretendido pela recorrida não preenche os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RECORRIDO: ARTHUR EMILIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0019376-30.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuARTHUR EMILIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Publicação21/08/2024