TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801402-32.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO DAQUELE CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NECESSIDADE DE REFORMA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801402-32.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença , resumidamente, nos termos que se seguem:
"Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito e declaro prescrita a cobrança dos descontos efetuados antes de 24/09/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial formulados por ANTONIO MIGUEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para:
a) Declarar a nulidade de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado (contrato nº. 797631615), ante a inexistência de instrumento que o ampare legalmente;
b) Declarar prescrita a cobrança dos descontos efetuados ANTES de 02/03/2015.
c) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, considerando-se as parcelas descontadas/efetivamente pagas no período de 03/03/2015 até 1º/09/2015 (última parcela), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data de cada desconto indevido no benefício da requerente;
d) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente."
Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial e o instituto da prescrição, e, no mérito, a inexistência de dano moral; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e a necessidade de compensação dos valores objeto do empréstimo.
Ausência de contrarrazões nos autos.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas em sede de recurso.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado, entendo que esta não merece guarida, haja vista que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Ademais, no que concerne à preliminar de prescrição trienal sustentada pela instituição financeira, tenho por bem rejeitá-la, visto que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço.
Ainda em sede preliminar, no tocante ao entendimento da existência de prescrição parcial proferida na sentença referente ao pedido de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte recorrida, verifico que o juízo de origem adotou termo inicial do prazo prescricional diverso daquele já consolidado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, considerando que o presente processo se encontra devidamente instruído, entendo que a sentença de origem merece ser reformada em relação ao termo inicial da prescrição adotado pelo douto magistrado.
Ademais, ressalte-se que, se tratando de matéria cognoscível de ofício, é perfeitamente possível que este Tribunal invoque de ofício tal fato sem haver violação ao princípio da non reformatio in pejus
Nesse sentido, reproduzo aqui o entendimento jurisprudencial sobre essa matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" E CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao princípio da congruência quando o julgador decide, independentemente de provocação das partes, questão de ordem pública, cognoscível "ex officio". 2. A matéria de ordem pública, por não se sujeitar à preclusão, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando, ainda, "reformatio in pejus".
(TJ-SP - EMBDECCV: 10105602520178260604 SP 1010560-25.2017.8.26.0604, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ÍNDIGENA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE DEFINIDA NO IRDR N. 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA E EXTENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PARA TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077497-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 21.06.2021) (grifos meus)
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)
Destarte, considerando que a exclusão do contrato discutido nos autos se deu no dia 01-09-2015 e que a ação foi ajuizada em 03-03-2020, afasto a prescrição parcial reconhecida na origem, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC.
No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Neste diapasão, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.
Isto porque, além da instituição financeira não ter apresentado em juízo o contrato impugnado nos autos, não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve a disponibilização dos valores do empréstimo.
Acrescente-se, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Destarte, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já caracteriza o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Nesta esteira, entendo que o valor fixado na origem é insuficiente para fazer frente às peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado, e, de ofício, afasto a prescrição parcial declarada na origem. Quanto ao mérito, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0801402-32.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO MIGUEL DA SILVA
Publicação11/09/2024