TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000026-27.2013.8.18.0111
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARLON FONSECA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EFETIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO IMOTIVADA DA GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O impetrante/apelado, servidor efetivo do ente municipal, foi nomeado em 02/12/2009 para exercer a função de Secretário da Unidade Escolar José Antônio FIlho e percebia o respectivo adicional (id. 15062776 - Pág. 86), nos termos do Art. 29 e Art. 30, da Lei Municipal 147/B/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Redenção do Gurguéia.
2. Em 28 de janeiro de 2013, o então Prefeito, mediante o Decreto nº 07/2013, suspendeu o pagamento da referida verba, sem qualquer motivação idônea.
3. Considerando que a percepção do adicional pelo exercício de função encontra previsão legal em Lei Municipal do ente e que houve a suspensão imotivada do pagamento da vantagem, evidente o direito líquido e certo do servidor ao restabelecimento da gratificação.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA - PI contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARLON FONSECA LEMOS, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 15062808), o magistrado da causa concedeu a segurança, determinando o pagamento da gratificação de função ao servidor impetrante/apelado, no valor de 1/5 por ano de função gratificada na forma preconizada na Lei 147/B/97, com efeitos a partir da impetração.
Em suas razões recursais (15062810), o apelante reconhece que o impetrante/apelado desempenhou função de confiança desde 02/12/2009 e que faz jus à percepção da gratificação em questão, mas somente do equivalente a 2/5, pois somente seria devida a percepção do terceiro quinto em 02/12/2012 e não em 19/06/2012.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou.
Sem opinativo do Ministério Público Superior (Id n. 15202272).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. FUNDAMENTOS:
Cinge-se a controvérsia sobre o suposto direito líquido e certo do impetrante/apelado ao restabelecimento do pagamento da gratificação de função, no valor de 1/5 por ano de função gratificada, na forma preconizada na Lei 147/B/97, com efeitos a partir da impetração.
Como é cediço, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38).
No caso em análise, vê-se que o impetrante/apelado, servidor efetivo do ente municipal, foi nomeado em 02/12/2009 para exercer a função de Secretário da Unidade Escolar José Antônio FIlho e percebia o respectivo adicional (id. 15062776 - Pág. 86), nos termos do Art. 29 e Art. 30, da Lei Municipal 147/B/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Redenção do Gurguéia nos seguintes termos:
Art. 29 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais:
I. Gratificação pelo exercício de função, chefia e assessoramento;
II. Gratificação natalina;
III. Adicional por tempo de serviço;
IV. Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigoso;
V. Adicional noturno;
VI. Adicional de férias;
VII. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho
Art. 30 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo exercício.
§ 1° - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
§ 2° - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo anterior, quando exercido pelo servidor.
Nos termos da legislação citada, o referido adicional é devido ao servidor pelo exercício de função e é concedido na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício, não podendo ultrapassar o limite de 5/5.
Ocorre que, em 28 de janeiro de 2013, o então Prefeito, ora autoridade demandada, mediante o Decreto nº 07/2013, suspendeu, sem motivação idônea, o pagamento da referida verba, inclusive sem oportunizar o direito de manifestação do impetrante (id. 15062776 - Pág. 40 e 15062776 - Pág. 42).
Conclui-se, portanto, que embora o impetrante/apelado, cumprindo os requisitos previstos na legislação, recebesse, de forma lícita, o adicional pelo exercício da função de Secretário da Unidade Escolar José Antônio FIlho, teve suprimida, de forma abrupta e, inclusive, sem prévia instauração de processo administrativo, a percepção da vantagem.
Portanto, restou devidamente comprovado pelo impetrante o seu direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento do adicional pelo exercício da função, conforme estabelece a lei municipal, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Por fim, quanto ao argumento de que o impetrante somente faria jus à percepção do adicional equivalente a 2/5, convém ressaltar que o §2º, do art. 30, da Lei Municipal 147/B/97, estabelece que a gratificação em questão é devida na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Logo, o impetrante/apelado tem mesmo direito ao adicional no valor de 1/5 por ano de função gratificada, até o limite de 5 (cinco) quintos, na forma preconizada na Lei 147/B/97, conforme restou consignado na sentença recorrida,
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/06/2024
0000026-27.2013.8.18.0111
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação de Desempenho de Função - GADF
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuMARLON FONSECA LEMOS
Publicação25/06/2024