Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764469-36.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE rescisão de cláusulas contratuais - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO. 1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764469-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764469-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO

AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE rescisão de cláusulas contratuais - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO.

1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764469-36.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Daves Prado Pontes Moura e Silva, ora agravante, pretende que se lhe conceda a liminar que requereu e que lhe foi denegada na ação de rescisão contratual, c/c danos morais, por ele proposta contra Movida Locação de Veículos S/A e Banco Santander S/A, ora agravados.

Inconformado, alega o agravante, em síntese, que comprara veículo da primeira agravada, com financiamento realizado com a segunda e que não obstante isso, detectara diversos vícios, tendo devolvido, mas que continua sendo cobrado os valores referentes ao financiamento.

Quer, em virtude disso, a tutela recursal liminarmente, a fim de que seja suspensos os pagamentos do financiamento.

Asseverando, por fim, que a manutenção do decisum contra o qual se insurge poderá acarretar-lhe danos irremediáveis ou de difícil reparação, de sorte a configurar a hipótese prevista no artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e a autorizar, consequentemente, a tutela recursal de urgência pedida, clama, enfim, pelo provimento do recurso.

 

Efeito suspensivo denegado, a teor da decisão id. nº 14559172, destes autos.

 

Só o primeiro dos agravados respondeu o recurso, aduzindo, em síntese, que o agravante não lograra êxito, apresentando elementos que comprovassem a verossimilhança do direito alegado, tampouco a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acrescenta dizendo que o pleito aparenta ser uma tentativa de elidir suas responsabilidades, sendo que mera alegações não são suficientes para fundamentar eventual responsabilidade da agravada nos eventos em discussão. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em denegar a tutela de urgência que o agravante requereu nos autos da ação que originou este recurso.

  1. Ao se analisar as alegações deduzidas pelas partes, percebe-se que não assiste razão ao agravante, porém.

  2. Com efeito, comece-se por ver, para se chegar à conclusão acima, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho da decisão, verbis:

(…)

Assim, para que a obtenção do provimento liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, nos termos dos arts. 300, § 3.º e 303, caput, do CPC.

Compulsando detidamente os autos, não vislumbro plenamente a ocorrência de tais requisitos.

Como sabido, a verossimilhança consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada.

Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que os chamados "bancos de varejo", ou seja, aqueles que não são vinculados à fabricante do bem, não respondem pelos seus eventuais vícios. Dessa forma, ainda que resolvida a compra e venda celebrada com a agência de veículos, permaneceria hígido o contrato de financiamento.

(…)

Nesta toda, em que pesem as alegações de que o veículo estaria eivado de vícios, verifico que no caso concreto a requerida Banco Santander S.A. atuou como "banco de varejo", portanto, sua participação foi de mero agente financiador, em que houve apenas a concessão do crédito para aquisição do bem a ser livremente escolhido pelo requerente.

Assim, não demonstrada a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária, tal como exigido pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.

(...)”



Não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante tenha sido assediado com ligações ou qualquer outra forma de cobrança feita por parte da primeira agravada, sem contar que nesses casos, faz-se necessária ampla dilação probatória, para se constatar se os vícios alegados pelo agravante existiam ou não.

Ex positis e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, voto para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0764469-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA

Réu

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Publicação

26/06/2024