TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800964-88.2022.8.18.0073
APELANTE: LUCIANA PAES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – DUAS APELAÇÕES CÍVEIS - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. Caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 84 do CPC. Precedente. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800964-88.2022.8.18.0073 Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Luciana Paes de Souza e pelo Banco Bradesco, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente ação para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada. 1ª Apelação – Luciana Paes de Souza: Alega, em síntese, que o Banco apelado agiu de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a anuidade de cartão de crédito que não contratara. Por tal motivo, pede a condenação do apelado em danos morais. Alega, ainda, que apenas é possível o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Afirma que, pelo proveito econômico da ação ser irrisório, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2ª Apelação – Banco Bradesco: Alega, em resumo, que não há abusividade no contrato ou vício que justifique a cobrança, pois foi cobrada a anuidade em razão da concessão de cartão de crédito à autora, inexistindo danos a serem indenizados. 1ª Contrarrazões – Banco Bradesco: Afirma que os danos morais são incabíveis pois a autora não comprova efetivamente o dano. Sustenta que não cabe a repetição de indébito em dobro. Requer o improvimento do recurso. 2ª Contrarrazões – Luciana Paes de Souza: Alega que o Réu vem cobrando anuidades, mas não comprovou a solicitação de cartão de débito ou apresentou contrato de abertura de conta corrente no momento oportuno. Pede o improvimento do recurso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora/apelante, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: LUCIANA PAES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelado não comprova que a apelante contratara cartão de crédito. Logo, tem-se que a sentença é irretocável, pois reconhece que a apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto à indenização por dano moral requerida pelo apelante, realmente, o que fora cobrado pelo apelado não o fizera passar, senão por mero aborrecimento, já que os valores descontados era diminutos, não configurando, portanto, abalo ou grave ofensa moral, como bem mencionado na sentença pelo magistrado de 1ª instância. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO RÉU – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO DE ANUIDADE – DÉBITO INDEVIDO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Deveria o banco réu ter se desincumbido do ônus que lhe recaía para demonstrar o alegado fato impeditivo do direito do autor, como determina o dever probatório inserto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância não seria nada difícil, porquanto bastava cópia do contrato de prestação de serviço, o que não ocorreu - Recurso desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral - Embora o autor tenha sido obrigado a pagar por débito inexistente, tal fato, por si só, não é gerador de abalo moral indenizável nos termos do Código Civil, o qual denotaria o fato constitutivo do direito do autor. Na hipótese, o autor trouxe comprovante de apenas um desconto no valor de R$ 13,77, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08353760620208120001 MS 0835376-06.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) Por fim, a 1ª apelante pede que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o §2° do art. 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação. Prevê, ainda, o CPC que, apenas no caso de não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação em honorários será sobre o valor atualizado da causa. Veja-se: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) No presente caso, não há o que se falar em fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, como pretende a apelante, uma vez que houve condenação na restituição do indébito. Por outro lado, caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o §2° do art. 85 do CPC: Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, agiu bem o juiz sentenciante ao fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, em consonância com o que dispõe o CPC e a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Desta forma, no presente caso, o valor da condenação pode ser considerado irrisório para fins de arbitramento dos honorários, motivo pelo qual foi acertada sua fixação por apreciação equitativa. Com estes fundamentos, conheço dos apelos e nego provimento aos recursos. Com relação ao Banco/Apelante majoro os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais) e em relação à autora/Apelante deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 24/07/2024
0800964-88.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUCIANA PAES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/07/2024