TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017907-22.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: VINICIUS TEIXEIRA CASTRO - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. REFORMA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado. 2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora. 3. Nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB). 4. A transação realizada é válida, porém, deve o feito prosseguir em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO - ME.
Na Sentença (ID 11650074, Págs. 77/78), o juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre valor da causa.
Insatisfeita, a parte autora interpôs a presente Apelação (11650074, Págs. 82/86), aduzindo que o apelado não é parte vencedora da presente ação e que não há que se falar em condenação em honorários, já que o que houve foi a extinção da ação e a homologação do acordo firmado entre as partes. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11650074, Págs. 97/103), sustentando que o acordo realizado se deu após a apresentação de contestação, e sem a anuência de seu patrono, razão pela qual a fixação de honorários se mostra razoável. Requereu, em síntese, a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12091309.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Versa o caso acerca da condenação em honorários sucumbenciais no caso de homologação de acordo extrajudicial sem a aquiescência do advogado da parte.
No caso dos autos, a concretização do acordo entre as partes não abrangeu os honorários advocatícios sucumbenciais, e a transação não contou com a participação do procurador do réu/apelado (ID 11650074, Págs. 28/30).
Os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem ao patrimônio do causídico, não podendo, portanto, ser objeto de acordo entre as partes sem a expressa aquiescência do seu credor, conforme peticiona o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a seguir:
Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na negociação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do causídico, não tem o condão de prejudicar a verba honorária que lhe é devida, a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL QUE VERSE SOBRE OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1350130 PB 2012/0220835-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I - Nos termos do artigo 24, § 4º, do EOAB, "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". II - A "aquiescência do profissional" a que faz referência o texto legal não se configura com a mera participação do advogado no acordo celebrado entre as partes do processo, sendo necessário investigar, em cada caso, o sentido e o alcance da cláusula avençada. [...] Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1008025 AL 2007/0273092-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/03/2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO- OMISSÕES INEXISTENTES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. 1. É cediço que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, e sendo verba autônoma necessita da aquiescência do causídico para ser transacionado pelas partes. 2. Consta dos autos acordo extrajudicial firmado sem aquiescência do patrono da parte autora. 3. Assim, nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, § 3º do EOAB). 4. Ademais, nos termos da Jusrisprudência consolidada do STJ, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. 5. Desse modo, a transação realizada entre as partes é válida, porém, deve a liquidação prosseguir em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006448-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
Dessa forma, uma vez demonstrado que os honorários são devidos, não merece reforma a sentença de origem.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0017907-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVINICIUS TEIXEIRA CASTRO - ME
Publicação24/06/2024