TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819044-30.2021.8.18.0140
APELANTE: ELIZABETE DA ROCHA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1– O autor comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Por outro lado, o banco ré não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato válido assinado pela autora ou qualquer outro documento apto. 2 - Impõe-se à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora. 3 - No que se refere ao quantitativo indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por ELIZABETE DA ROCHA MONTEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica de Contrato c/c Pedido de Repetição Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por ELIZABETE DA ROCHA MONTEIRO.
Na sentença (ID 12970536), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concluindo pela nulidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu a restituir à autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de sua conta-corrente, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de apelação (ID 12970538), o banco réu alega a licitude da cobrança de tarifas e a anuência da parte autora para com a contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso de maneira que a sentença seja reformada para inteiramente improcedente e, caso entendido pela condenação por danos materiais, que o quantitativo seja minorado e a restituição seja feita de forma simples. Ademais, requer, em caso de entendimento contrário ao defendido, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Por sua vez, a autora, em suas razões recursais (ID 12970542), alega que não tivera conhecimento do teor completo do negócio jurídico e que é necessário o contrato original acostado aos autos. Requer danos morais majorados com aplicação dos juros de mora a contar da data do evento danoso.
A Decisão (ID 13159224) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
No presente caso houve condenação a danos morais ante aferição da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” pelo BANCO DO BRASIL S/A, ocasião em que a autora da ação alega que não contratou, nem fora informada, previamente e totalmente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço em conta aberta na instituição financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o banco réu não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato válido assinado pela autora ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários da autora, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito. Nesses termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa pacote de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do banco réu a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, a instituição bancária responde independentemente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:
Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entende-se caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora sem a comprovação da regularidade da contratação, merecendo prosperar o pleito a indenização por dano moral.
Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Portanto, os referidos descontos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para manter a indenização determinada pelo juízo a quo por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição réu.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHECE-SE dos presentes recursos de apelação cível, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos.
Ademais, deve o Banco réu ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0819044-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorELIZABETE DA ROCHA MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/06/2024