TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0004592-31.2014.8.18.0031 / 1ª Vara Criminal e Tribunal Popular do Júri – Parnaíba-PI
Apelante: Francisco das Chagas de Araújo Mota
Advogado: Marcio Araújo Mourão - OAB/PI 8.070
Carlos Eduardo M. Coutinho - OAB/PI 10.702
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE – EXAME PERICIAL, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE VETORIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito, e demais provas carreadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave);
2. Constatando-se que o laudo pericial acostado aos autos, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida pela vítima e demonstra a debilidade permanente de membro, torna-se então prescindível a realização do exame pericial complementar. Inteligência do 168, § 3º, do CPP. Precedentes do STJ;
3. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
4. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade, motivos e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base;
5. Sabe-se que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas de Araújo Mota contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões/PI (em 22.09.22; id. 8923564) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, III, CP (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8923257 – págs.75/76), a saber:
“(…) 1. Consta no bojo do caderno inquisitorial que na data de 12 de dezembro de 2014, por volta das 03h00min, no Mercado da Guarita o agora denunciado foi preso em flagrante com o intuito de averiguar a eventual prática de concurso formal dos crime de tentativa de Homicidio qualificado, Dano qualificado e Embriaguez ao volante.
2. Consta ainda, que o denunciado abordou a vítima antônio Florentino Machado, passando em seguida a lhe golpear com 01 (um) facão, causando llhe lesões, conforme demonstra o “Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito”, presente nos autos, tendo ainda o denunciado quebrado o vidro do carro da vítima, conforme demonstram fotos em anexo.
3. Na mesma sequência de fatos o denunciado ao abordar a viatura da Policia Militar, tentou empreender fulga (sic), sendo alcançado pela guarnição da Policia Militar. Ademais, requerido para proceder o teste do etilometro, este recusou-se.
II – DAS PROVAS
O IP anexo traz, em fls., comprovação da materialidade pela ausência do teste de alcoolemia (bafometro) e pelo exame de corpo de delito no IP (...)“
Recebida a denúncia (em 22.04.2015 – pág. 8923257 – pág. 79) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9618558), (i) a desclassificação para o delito de lesão simples, em face da ausência de Laudo Complementar atestando a lesão corporal sofrida pela vítima, e (ii) a reforma da dosimetria, com a aplicação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9970449), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12437188).
Feito revisado (ID nº 16636929).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação delitiva e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu a tese desclassificatória do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP) para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, CP).
Segundo leciona Guilherme Nucci, o delito de lesão corporal grave consiste na “ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante que a lesão simples ou leve”, ressaltando que, nessa hipótese, aquele que “lesiona outrem pode assumir o risco ou ter a previsibilidade que a vítima corra perigo de morrer”.
Nesse contexto, a perícia médica adquire especial relevância, sendo, portanto, o instrumento mais adequado para atestar a ocorrência do perigo de vida, até porque se trata de infração que deixa vestígios.
No entanto, admite-se a prova indireta, por meio da análise de relatórios clínicos da vítima, além da prova testemunhal, que se dará em casos excepcionais, diante da impossibilidade de realização do exame pericial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exame pericial poderá ser complementado pelas demais provas produzidas em juízo, para fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido.
III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014).
IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias.
V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo nosso]
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material e oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES (IMPOSSIBILIDADE). Acerca da prova da autoria, destaque-se a declaração prestada pela vítima Antônio Florentino Machado, conhecido por “MELOSA”, ao afirmar, em juízo, que o apelante o abordou na companhia de outra pessoa, exigindo-lhe que apontasse o indivíduo que havia furtado sua balança.
Relatou que, após iniciar uma discussão, desceu do seu veículo, quando então o apelante já foi quebrando os vidros do carro e desferindo-lhe golpes de faca (facão - tipo açougueiro), os quais lhe atingiram uma das mãos e no braço.
Vale mencionar os depoimentos prestados pelas testemunhas José Eudes Batista Rocha e Leonardo Pinheiro Barbosa, policiais militares, as quais confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de forma uníssona e coerente, que tomaram conhecimento de uma “confusão” no Mercado da Guarita, localizado em Parnaíba, e, após realizarem diligências, localizaram o veículo, de propriedade do apelante, ocasião em que solicitaram a parada, mas o condutor empreendeu fuga em alta velocidade. Então, iniciaram a perseguição ao veículo, que resultou, posteriormente, na prisão do apelante, enquanto ressaltaram que procederam à busca pessoal e veicular, mas não foi localizada arma de fogo.
A testemunha José Eudes relatou que se dirigiu ao hospital e ali encontrou a vítima com o braço enfaixado. Ao questioná-la sobre o ocorrido, ela teria dito que o motivo do crime seria porque o Sr. Chagas, ora apelante, lhe acusou de ter furtado uma balança.
Ressaltou que, no momento da abordagem, constatou que o apelante se mostrou muito agressivo e “alterado”.
Já a testemunha Adilson Luiz Araújo de Souza, policial militar, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos.
A testemunha LUZINETE ARAÚJO MACHADO (filha da vítima) afirmou, em juízo, que recebeu a ligação de uma pessoa informando que seu genitor havia sido lesionado na mão, especificamente nos tendões.
Relatou que tomou conhecimento dos fatos pela própria vítima, que lhe contou que o apelante lesionou uma de suas mãos e danificou seu veículo, a ponto de torná-lo inutilizável, e, após a prática delitiva, evadiu-se do local, conduzindo o seu automóvel em alta velocidade.
Esclareceu que o motivo do crime seria porque ele (apelante) supôs que seu genitor havia comprado uma balança furtada, que era de sua propriedade.
Confirmou que seu genitor foi submetido à cirurgia e fez tratamento médico, e mesmo assim sofreu a perda da funcionalidade da mão, inclusive, por conta disso, chegou a auxiliá-lo no trabalho.
Por fim, registrou o falecimento do seu genitor, em virtude de complicações da doença que lhe acometia (diabetes).
O apelante, em seu interrogatório, confessou que lesionou a vítima, mas que o fato teria ocorrido de forma acidental. Afirma que portava a arma branca (facão que utiliza no trabalho) e pediu que a vítima abrisse a porta do veículo, mas esta se recusou.
Narrou que, logo em seguida, por conta do nervosismo e raiva, “pegou a faca e bateu no vidro do veículo”, o que fez com que quebrasse e atingisse a mão da vítima, enquanto ressalta que não tinha a intenção de matá-la.
In casu, o Exame de Corpo de Delito atesta que a vítima sofreu “lesão cortante com cerca de sete centímetros em dorso da mão esquerda”, o que resultou em “déficit na extensão dos dedos da mão esquerda” (id. 8923257).
Frise-se que a ausência de Laudo Complementar não torna incompleto o supracitado exame e tampouco obsta o reconhecimento da qualificadora, visto que pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do artigo 168, § 3º, do CPP1.
Como bem registrou o magistrado a quo, a vítima declarou em juízo que “o ferimento pegou 50 pontos, que o seu dedo da mão ferida não tem mais força e lhe provoca muita dor, bem como que passou mais de 02 (dois) meses sem trabalhar”.
Conclui-se, portanto, que a versão apresentada pelo apelante se mostra dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela declaração da vítima, que ela sofreu uma lesão que resultou em debilidade permanente de membro, o que configura o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal).
Ainda acerca da admissibilidade da prova testemunhal visando comprovar as lesões sofridas pelo ofendido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGRA TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DDE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO EXTEMPORÂNEO PELO PARQUET. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE COMPROVAM A LESÃO INCAPACITANTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da impossibilidade de aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC aos procedimentos afetos à apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se pronunciou. Não foram opostos embargos de declaração para questionar o acerto da decisão, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356, por ausência de prequestionamento. Neste ponto, o recurso especial também não merece conhecimento pela divergência jurisprudencial, porque, diante da ausência de prequestionamento, afasta-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
2. O TJ afastou a apontada nulidade por indeferimento de provas, entendendo desnecessária a realização da perícia complementar.
Assim, não se pode confrontar a afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, "[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). No ponto, incide também a Súmula n. 83/STJ, afastando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Assim, caberia à Defesa indicar, de forma clara, o "gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo", o que não foi feito.
4. O Tribunal a quo não acolheu a nulidade no que diz respeito à apresentação extemporânea do laudo pericial complementar do parquet, pois as provas testemunhais também teriam dado conta que a vítima ficou mais de trinta dias incapacitada de realizar suas atividades habituais. Ou seja, ainda que descartada a referida prova, outras atestariam a gravidade acarretada pela conduta do recorrente. Assim, não se pode confrontar a suficiência de provas do aresto estadual, sob pena de infringir a Súmula n. 7/STJ.
5. A legítima defesa foi afastada em vista da premeditação da conduta, além da sua desproporcionalidade, o que não confronta o entendimento desta Corte, pois o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. A hipótese torna claro o não cumprimento dos requisitos (ii) e (iii).
A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição sob essa ótica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A Corte de origem entendeu pela suficiência da medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, abstendo-se de pronunciar a respeito do cumprimento provisório de pena a que foi submetido o recorrente. Caso em que resta ausente o prequestionamento e incide as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Não se pode rediscutir a convicção do Tribunal de origem quanto à suficiência das medidas fixadas ao adolescente, sob pena de revolvimento fático-probatório da demanda (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Dessa forma, o Laudo Pericial acostado aos autos, frise-se, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida pela vítima e demonstra a debilidade permanente de membro, tornando-se então prescindível a realização do Exame Complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do STJ.
Portanto, impossível acolher o pleito de desclassificação.
2. Da dosimetria da pena.
Pugna também a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id. 8923564 - Pág. 3):
“(…) A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o réu utilizou de uma grande faca, arma branca capaz de provocar lesões muito mais sérias ou até mesmo a morte da vítima, o que torna mais reprovável sua conduta.
ANTECEDENTES: não constam condenações definitivas contra si.
CONDUTA SOCIAL: não há dados nos autos que permitam aferi-la.
PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.
Os MOTIVOS são desfavoráveis, pois francamente desproporcionais ao ato lesivo, consistente numa suspeita de que a vítima tivesse furtado uma balança do acusado.
As CIRCUNSTÂNCIAS são comuns ao tipo penal.
As CONSEQÜÊNCIAS são mais graves do que o normal, uma vez que foi prejudicado o movimento das mãos, parte responsável pelo exercício de parcela imensurável de todas as atividades rotineiras.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime. (...)”
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o crime foi praticado com o uso de uma arma branca (faca grande), instrumento de alto potencial lesivo, fato que justifica a negativação da culpabilidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. De igual modo, o sentenciante agiu com acerto ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação do apelante resultou em sequelas na vítima (perda dos movimentos das mãos).
MOTIVOS DO DELITO. Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt3, “deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem”.
Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."4
Quanto aos motivos do crime, também mostra-se suficiente e idônea a fundamentação adotada pelo sentenciante, ao registrar que o apelante agiu porque supôs “que a vítima tivesse furtado uma balança” de sua propriedade, impondo-se manter a valoração negativa dessa vetorial.
DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença, com o fim de aplicar, na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 para cada circunstância desvalorada na origem.
Todavia, não lhe assiste razão.
Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)
Observa-se que o parâmetro utilizado pelo juízo - fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial -, mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto, haja vista que se encontra em perfeita observância com a jurisprudência do STJ.
Portanto, rejeito o pleito de reforma da pena-base.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. João Gabriel Furtado Baptista, convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Márcio Araújo Mourão, (OAB/PI nº 8.070).
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (…) § 3o. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
3SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.
4 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.
0004592-31.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2024