TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-70.2021.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: JOAO FRANCISCO LUCIO DELMIRO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a reforma da sentença.
3. Sentença reformada. Condenação afastada.
4. Recurso e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800861-70.2021.8.18.0088), ajuizada por JOÃO FRANCISCO LÚCIO DELMIRO, ora apelado.
Na sentença (Id. 13995314), o d. Juízo de 1º grau, constatando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o contrato discutido nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto indevido. Condenou a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados no benefício do autos, acrescido de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou ainda, a compensação dos valores efetivamente transferidos ao autor. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id. 13995816), a instituição financeira, preliminarmente, requer o afastamento/redução da multa/astreinte, sustenta que não foi intimado pessoalmente para cumprir decisão liminar. No mérito, assegura a validade da contratação via biometria facial, considerando que juntou contrato e TED. Alega que inexistem danos materiais e morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da repetição de forma simples, e os danos morais fixados respeitando-se a razoabilidade e proporcionalidade.
Nas contrarrazões (Id. 13995823), o apelado sustenta a invalidade do contrato digital apresentado pelo apelado, considerando que possui tão somente selfie e não possui assinatura eletrônica. Requer o improvimento do recurso para confirmar a sentença prolatada.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio digital, via biometria facial, tendo o apelante aderido voluntariamente ao serviço prestado (Id. 13995301).
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 ).
Ademais, constata-se que houve o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 13995302).
Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura por biometria facial com geolocalização contida no contrato é válida, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada apara afastar a condenação imposta ao banco.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para reformar a sentença e afastar a condenação imposta ao banco, julgando improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inverto as custas e os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, ora apelada, e fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800861-70.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO FRANCISCO LUCIO DELMIRO
Publicação01/08/2024