TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0830922-83.2020.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Luz Bela Indústria de Velas Ltda.
Advogado(a): Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717)
Relator(a): Des. Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCENTIVO FISCAL. CREDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 6.146/2011. DECRETO Nº 14.774/2012. ART. 151, I, DA CF/88. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA DA TRIBUTAÇÃO. NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A PROMOVER O EQUILÍBRIO NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Argumenta a empresa apelada que o apelante (Estado do Piauí), sem justificativa razoável, criou uma diferenciação no setor empresarial, que resultou no favorecimento de alguns estabelecimentos industriais, exclusivamente em razão da sua localização, vez que sociedades empresárias do mesmo ramo de atividade ou com aptidão econômica para suportar idêntica carga tributária, desfrutarão de 100% (cem por cento) de crédito presumido de ICMS, quando situadas nas localidades mencionadas no art. 2º, VII, a do Decreto nº 14.806/2012 (cerrados, Zonas de Processamento de Exportação, Polos e Distritos Industriais), enquanto aquelas beneficiadas pelo Decreto nº 12.215/2006 (caso da apelada, que situa-se no bairro Memorare e não no Polo Industrial Sul), receberam incentivo fiscal de apenas 60% (sessenta por cento), por situarem-se na Capital.
2. Trata-se os benefícios fiscais de instrumentos utilizados pelo Poder Público para incentivar o desenvolvimento econômico, especialmente as atividades consideradas prioritárias, através da redução da carga tributária, materializando-se por meio de práticas como dedução, eliminação, isenção, compensação e concessão de crédito presumido. Destaque-se que o crédito presumido ou crédito outorgado caracteriza-se como um mecanismo para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas, ou seja, não se trata de crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento e, sim, de uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados, com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.
3. O princípio da uniformidade geográfica da tributação, o qual visa garantir tratamento equânime, em todo o país, acerca de qualquer tributo, não é absoluto, uma vez que o próprio texto constitucional ressalva a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país, de modo a atender dois dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa, quais sejam, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
4. Nessa esteira, muito embora a concessão de isenções fiscais para implantação de empresas em regiões periféricas, com pouca capacidade de desenvolvimento e afastadas dos centros urbanos, cause a impressão de prejuízo, em relação às empresas situadas em áreas mais prósperas, há que se ponderar que tal diferenciação, consubstanciada na forma de melhores incentivos, visa justamente a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado. Desse modo, a diferenciação com a finalidade extrafiscal de reduzir as desigualdades regionais, serve como meio de concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e do Estado do Piauí, uma vez que resultará em melhoria na qualidade de vida dos moradores e dos que vivem no entorno das regiões subdesenvolvidas em que se dará a instalação das sociedades empresárias beneficiadas, que, para o exercício das suas atividades, certamente terão que recrutar mão de obra local, adquirir matéria-prima e produtos, dentre outras práticas, o que acarretará na geração de empregos, fomentação da economia local, além de importar em melhorias de infraestrutura, transportes e condições de vida de forma geral.
5. Faz-se oportuno destacar, ainda, que a empresa apelada, além de não se encontrar sediada no Polo Empresarial Sul de Teresina, deixou de comprovar que foram preenchidos os demais requisitos para a concessão do beneficio pleiteado, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, concedê-lo sem amparo legal, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.
6. Acerca do precedente de relatoria deste juízo, invocado pelo magistrado a quo em suas razões de decidir, qual seja, Agravo de Instrumento n° 0761568-66.2021.8.18.0000, trata-se de situação fática distinta da analisada no presente caso. Isso porque, durante o julgamento daquele recurso, observou-se que a empresa requerente à época, qual seja, Ferro Norte Industrial LTDA, encontra-se sediada no Polo Empresarial Sul de Teresina, e comprovou preencher todos os requisitos legais para a concessão do beneficio previsto no art. 4º da Lei nº 6.146/2011.
7. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em seus reiterados precedentes, firmou entendimento sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento socioeconômico de diferentes regiões do país.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da Apelação, na forma do voto do relator/divergente. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Pedro De Alcântara Macêdo para lavratura do acórdão. o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação.” O Exmo. Sr. Des. Pedro De Alcântara Macêdo inaugurou divergência no sentido de: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada, uma vez que não procede o alegado direito da autora/apelada ao diferimento e ao crédito presumido referente ao ICMS devido, no percentual de 100% (cem por cento) em equiparação ao estabelecido na Lei nº 6.146/2011, Decreto n° 14.806/2012 e seu regulamento, Decreto nº 14.774/2012. Por via de consequência, impõe-se a reversão da condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do réu/apelante.”, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
O prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe se deu com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado não unânime ocorrido na sessão anterior. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes (ampliação de quórum) acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho (ampliação de quórum), acompanhou o voto divergente.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença (ID. 11478072) oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por LUZ BELA INDÚSTRIA DE VELAS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar “o direito da autora em ter acesso ao diferimento e ao crédito presumido referente ao ICMS devido, no percentual de 100% (cem por cento), para os produtos por ela produzidos, consoante estabelecido na Lei nº 6.146/2011, Decreto n° 14.806/2012 e seu regulamento, Decreto nº 14.774/2012, até o período estabelecido na referida lei”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação em ID. 11478073 sustentando que o benefício combatido pela apelada foi concedido por motivo de mera implantação, conforme os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 14.774/12. Deste modo, argumenta que o art. 15 do Decreto Estadual nº 14.774/12 não estabelece nenhum critério relativo à implantação de estabelecimento na Zona Sul da cidade de Teresina, razão pela qual não houve desrespeito ao princípio da isonomia. Por fim, alega que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e requer o conhecimento e provimento do recurso para que julgue improcedente a ação.
A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID. 11478078), onde suscita, que o ESTADO DO PIAUÍ vem concedendo para várias empresas, isenções e créditos presumidos de até 100% do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial; que mesmo que a apelada desenvolva atividade prioritária no âmbito do Estado do Piauí, não vem usufruindo na totalidade dos seus produtos do aludido benefício, exclusivamente, por situar-se na capital do Estado e; que tal conduta promove tratamento diferenciado entre os contribuintes, ferindo o princípio da isonomia tributária.
No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (ID. 11947024).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem emanar manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar que o caso está inserido no âmbito de proteção ministerial (ID. 12544930).
É o relatório.
VOTO RELATOR (VENCIDO)
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
O recurso em análise insurge-se em face de sentença de ID. 11478072 na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar “o direito da autora em ter acesso ao diferimento e ao crédito presumido referente ao ICMS devido, no percentual de 100% (cem por cento), para os produtos por ela produzidos, consoante estabelecido na Lei nº 6.146/2011, Decreto n° 14.806/2012 e seu regulamento, Decreto nº 14.774/2012, até o período estabelecido na referida lei.”.
Sobre o tema, veja-se o disposto na Lei nº 6.146/2011:
Art. 1º O diferimento e o crédito presumindo referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas obedecerão à forma e às condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - implantação - a instalação de estabelecimento industrial ou agroindustrial que venha a entrar em operação a partir da data da publicação do Regulamento desta Lei;
(...)
VI - atividades industriais ou agroindustriais prioritárias, a serem definidas através de ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do art. 4º.
(...)
Art. 4º O crédito presumido de que trata o art. 1º, relativamente à implantação, ampliação, relocalização e revitalização, terá o prazo máximo de 20 (vinte) anos, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, e será concedido na forma que se segue:
II - no montante de até 100% (cem por cento), conforme disposto no Regulamento desta Lei, nos termos e critérios estabelecidos no § 10, do valor do ICMS devido na operação própria pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento, nas seguintes condições e prazos:
a) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício, pelo prazo de 20 (vinte) anos;
b) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial ou agroindustrial não existente no Estado, pelo prazo de 20(vinte) anos;
c) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
d) relocalização e revitalização de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo 10 (dez) anos;
e) ampliação de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses.
f) implantação de estabelecimento que tenha como atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, desde que a implantação do empreendimento esteja enquadrada nos casos definidos como prioritários de que trata o inciso VI do art. 2º.
Pois bem, computando-se os autos nota-se que a empresa autora/apelada obteve a dispensa de 60% do crédito presumido do ICMS até 31/12/2030, por implantação de produtos com similar, com fundamento no disposto nos §§1º e 2º do art. 13 da Lei nº 6.146/11, Decreto 13.275/08 e Decreto nº 15.925/14, para produção “de detergente líquido, multiuso, limpador perfumado, água sanitária perfumada, desinfetante, sabonete líquido, amaciante, sabão em pó, vela comum, vela decorada e vela colorida”, consoante documento de ID. 11478015.
A questão cinge-se, portanto, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de 100% (cem por cento) referente ao crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais por motivo de implantação conforme art. 4º, II, “f” da Lei nº 6.146/1, segundo o qual a concessão será conferida por implantação ao estabelecimento que exerça atividade industrial definida como prioritária.
Deste modo, cumpre trazer à baila o Decreto nº 14.806/12 que define as atividades prioritárias do Estado do Piauí para empreendimentos industriais e agroindustriais com enquadramento diferenciado pela atividade industrial de que trata a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011:
Art. 1º As atividades prioritárias de que trata o art.2º, inciso VI da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, serão definidas na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Ficam definidas como prioritárias para o Estado do Piauí as atividades desenvolvidas por empreendimentos industriais e agroindustriais a serem implantadas para a exploração das atividades que:
I- tenham como objetivo o beneficiamento de couros e de peles de origem animal, assim como a industrialização de calçados, de bolsas, de cintos e de artigos do vestuário, para os quais sejam utilizados como matéria prima;
II - processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados o mel da abelha, a própolis, a geléia real e a cera de abelha;
III - fabriquem produtos para os quais sejam utilizados, como matéria-prima, os seguintes minerais:
a) amianto;
b) argila de queima branca;
c) atapulgita;
d) calcário;
e) fosfato;
f) granito;
g) mármore;
h) níquel.
IV - tenham como objetivo a fabricação de cimento pozolânico e/ou cimento portland e carbonato de cálcio;
V - tenham como objetivo o beneficiamento de crustáceos e de pescados, exceto os processos de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.146, de 2001;
VI - processem ou transformem, sob quaisquer de suas formas, produtos oriundos da fruticultura piauiense, especialmente o caju, bem como o beneficiamento da sua castanha;
VII - vierem a se instalar nos municípios:
a) que integram a área dos cerrados piauienses, em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí-ZPE e nos Pólos e Distritos Industriais do Estado do Piauí. (Redação dada pelo Decreto nº 17.456/2017)
b) de Guadalupe (PI), de Jerumenha (PI), de Floriano (PI) e de Picos (PI);
VIII - processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados, a soja;
IX - tenham como objetivo a produção de laticínios, inclusive leite em pó;
X - processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados as oleaginosas babaçu, buriti, tucum, mamona, pequi e caroço de algodão;
XI - tenham como objetivo a fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial.
Com efeito, tendo em vista que os requisitos definidos pelo Decreto nº 14.806/12 que define as atividades prioritárias do Estado do Piauí não são cumulativos e, considerando que o inciso VII dispõe condição meramente territorial, a saber, a instalação do estabelecimento industrial em área dos cerrados piauienses, em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí-ZPE ou nos Pólos e Distritos Industriais do Estado do Piauí, assiste razão à parte apelada.
Isso porque em detida análise das legislações supras, o ESTADO DO PIAUÍ criou uma diferenciação no setor empresarial, favorecendo estabelecimentos industriais em razão do local sem qualquer base razoável a justificar o elemento de discriminação.
Ao contrário, o que se verifica é que os contribuintes atingidos pelo Decreto nº 17.456/2017, a exemplo da apelada, receberam benefício fiscal significativamente menor em razão de não poder ser considerada estabelecimento industrial de atividade prioritária, exclusivamente pelo fato de situar-se na capital do Estado do Piauí, conforme depreende-se do artigo 2º do Decreto nº 12.215/06 que concedeu o benefício em sessenta por cento:
Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o artigo anterior terá o prazo máximo de 10 (dez) anos, por se encontrar a empresa instalada na capital, e corresponderá à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado durante os 10 (dez) anos, na ocorrência de:
I - saídas do produto relacionado no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma do Parecer Técnico nº 015/06, de 05 de maio de 2006, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;
II - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial dos produtos citados no inciso anterior, observado o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 12 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996;
III - entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, empregados na fabricação dos produtos relacionados, neste artigo, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota;
IV - utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota;
A inexistência de relação lógica fica mais evidente ao se considerar que qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, desfrutará de 100% de crédito presumido de ICMS se situada nas localidades mencionadas no art. 2º, VII, “a” do Decreto nº 14.806/12, podendo acarretar desequilíbrio financeiro na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal e promovendo, tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Sobre a aplicação do princípio da isonomia no Direito Tributário, tem-se que este está previsto no artigo 150 da CF/88, a seguir in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Por conseguinte, o mencionado princípio é limitação constitucional ao poder de tributar derivado do princípio constitucional da igualdade elencado no art. 5º da CF/88, que veda a discriminação arbitrária entre contribuintes que estejam em situação equivalente, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.
Não obstante, segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para se aplicar o princípio da isonomia é necessário identificar legítimos critérios segundo os quais os contribuintes serão discriminados, devendo o legislador escolher como critério discriminatório um elemento que resida nas pessoas, situações ou coisas que serão discriminadas:
(...) é inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (...) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. (...) não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do País – só por isto – um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo : Malheiros, 2009.
In casu, a localidade do estabelecimento industrial configura-se fator alheio ao contribuinte, não caracterizando critério idôneo para distinguir as empresas beneficiadas, posto que, conforme relatado, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, desfrutará de 100% de crédito presumido de ICMS se situada nas localidades mencionadas no art. 2º, VII, “a” do Decreto nº 14.806/12, enquanto que outra, em situação equivalente, receberá o benefício de sessenta por cento por situar-se na capital.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO RAMO E LOCALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária nº 0837111-14.2019.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí, visando declarar : “que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso)”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. E condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 salário mínimo, assim como no pagamento das custas”, entendendo que: “a alteração de regime jurídico não beneficia automaticamente o contribuinte, que já fora beneficiado pelo regime de isenção anterior e colheu os frutos enquanto vigeu o regime anterior, sem que a alegada isonomia que agora roga fosse-lhe utilizada para fins de negar o benefício revogado”. III. A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido inicial. IV. Viola o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II), a instituição de diferentes alíquotas de ICMS em face de empresas atuantes do mesmo ramo de atuação e instaladas na mesma localidade, como no presente caso. V. Realmente, da análise dos autos, constata-se que a Empresa/Autora demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade da mesma localidade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro causado pelo percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial. VI. No caso em concreto, seria pouco razoável a empresa autora suportar carga tributária superior à que incide sobre empresas diretamente concorrentes situadas em outro polo industrial do município de Teresina, que vendem produtos equivalentes no mesmo mercado, usufruindo de apenas 60%, e não de 100%, de benefício fiscal, como as empresas diretamente concorrentes.” VII. Mostra-se claro o desrespeito aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, vez que ao não conceder a Empresa/Autora o mesmo tratamento fiscal concedido a empresas atuantes do mesmo ramo de atuação, o Estado provoca grave concorrência desleal, inaceitável no modelo tributário pátrio e nas regras do livre mercado constitucionalmente garantidas. VIII. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0837111-14.2019.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2023 )
Corroborando com o exposto, no julgamento da ADI 3984 SC, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela impossibilidade de diferenciação de tratamento em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte. Veja-se ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).
(STF - ADI: 3984 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2019)
Ademais, no que tange ao argumento exarado pelo apelante de que não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, verifica-se que tal dogma é inaplicável ao presente caso. Porquanto, atua o Poder Judiciário em sua função típica ao proferir decisão que declara o direito ao acesso a benefício em montante superior ao conferido, por clara violação ao art. 150 da CF/88. Ressalto, ainda, que, não obstante a estipulação de benefícios fiscais muito esteja relacionada com o poder de conformação do legislador, não há óbice à realização do controle de legalidade desses benefícios por parte do Poder Judiciário.
Por fim, tendo em vista que o ato normativo impugnado instituiu verdadeiro regime tributário mais favorável, além de evidenciar tratamento especial cuja razão de discrímen remonta à localidade do estabelecimento industrial, clara a ofensa ao princípio da isonomia tributária, razão pela qual deve o recurso em análise ser improvido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
VOTO VISTA (VENCEDOR)
Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar (Processo n° 0830922-83.2020.8.18.0140), ajuizada por Luz Bela Indústria de Velas Ltda.
A autora aduz que desde 6/1/2006 desenvolve atividade no ramo de produção de velas e, goza de incentivo fiscal consubstanciado em regime especial de tributação, que lhe garante dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado durante 10 (dez) anos, na ocorrência de: I – Saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma do Parecer Técnico nº 011/2015 de 30/3/2015, da Comissão Técnica de Assessoramento do Concelho de Desenvolvimento Industrial (COTAC); II – Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial dos produtos citados no inciso anterior, observado o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 4.859/1996, e no art. 12 do Decreto nº 9.591/1996; III – entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, empregados na fabricação dos produtos relacionados, neste artigo, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota; IV – Utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota, o que lhe foi concedido através dos Decretos de nº 10.172/1999, nº 12.215/2006 e nº 15.925/2014, na forma da Lei nº 4.849/1996.
Noticia que a partir da edição da Lei nº 6.146/2011, que rege a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar, o ente estadual passou a conceder isenções e créditos presumidos de até 100% (cem por cento) do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial, notadamente pela instalação dos estabelecimentos no Polo Industrial da Zona Sul de Teresina, o que impacta a precificação e resulta em concorrência desleal.
Nesse contexto, ajuizou ação na origem, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia tributária, visando a afastar a exigibilidade do depósito de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado no mês, bem como a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 14.774/2012, que regulamenta a Lei nº 6.146/2011, vez que “as citadas normas (Lei nº 6.146/2011 e decreto nº 14.774/2012) criam uma segregação no setor empresarial do município de Teresina, favorecendo especialmente determinados empresários em detrimento de seus concorrentes diretos e indiretos” (Id 11477937).
O réu, em contestação, impugnou o valor da causa e suscitou preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos aduzidos (art. 330, inciso IV, do CPC). No mérito, alegou que, ao contrário da tese autoral de concessão de benefício fiscal em razão do critério territorial, os requisitos da benesse em discussão são aqueles constantes do art. 15 do Decreto Estadual nº 14.774/2012.
Acrescenta que “a orientação do STF a respeito da matéria é de que a concessão de benefícios fiscais abarca, essencialmente, alguma margem de discricionariedade política, quanto a sua conveniência e oportunidade”. Dessa forma, “ainda que fosse verdade que Estado do Piauí estivesse concedendo benefícios fiscais com base na localização da implantação de estabelecimentos industriais, tal como alegado, não seria tal prática violadora dos princípios da isonomias e demais evocados pela autora”, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação (Id 11478029).
Em sede de réplica, a autora reitera as teses constantes da inicial e o pleito de procedência (Id 11478038).
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para: i) declarar o direito da autora em ter acesso ao diferimento e ao crédito presumido referente ao ICMS devido, no percentual de 100% (cem por cento), para os produtos por ela produzidos, conforme disposto na Lei nº 6.146/2011 e Decretos n° 14.806/2012 e Decreto nº 14.774/2012, até o período estabelecido na referida lei; e ii) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 11478071).
O Estado do Piauí então interpôs Recurso de Apelação sob a alegação de inexistência, na Lei Estadual nº 6.146/2011, no Decreto Estadual nº 14.774/12 e nos decretos concessivos de benefício fiscal mencionou que o critério para aproveitamento de créditos presumidos em até 100% (cem por cento) do ICMS devido refere-se à localização no Polo Industrial Sul de Teresina.
Pondera que, conforme entendimento do STF, o ente público possui relevante grau de discricionariedade quanto à concessão de benefícios fiscais, razão pela qual não haveria ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia tributária no caso de conferir benesses fiscais com base na localização da implantação de estabelecimentos industriais.
Aduz violação ao princípio da separação dos Poderes, pois não cabe ao Judiciário “atuar como legislador positivo estabelecendo benefícios tributários não previstas em lei”.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 11478073).
A apelada, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 11478078).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 12544930).
O Excelentíssimo Relator, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, proferiu voto nos seguintes termos:
(…)
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação.
Registro concordância quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação. Contudo, em que pese o entendimento do eminente Desembargador Relator, peço vênia para divergir no tocante ao mérito.
Passo, então, a expôr os fundamentos da divergência.
VOTO
A insurgência recursal refere-se aos critérios para o recebimento do incentivo fiscal no percentual de 100% (cem por cento) do crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, em razão da implantação, nos termos do art. 4º, inciso II, alínea f, da Lei nº 6.146/2011, segundo o qual a concessão será conferida por implantação ao estabelecimento que exerça atividade industrial definida como prioritária.
Como visto, a supracitada lei dispõe acerca da concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar, bem como institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí (FUNDIPI), a saber:
Art. 1º O diferimento e o crédito presumido referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas obedecerão à forma e às condições previstas nesta Lei.
(…)
Art. 4º O crédito presumido de que trata o art. 1º, relativamente à implantação, ampliação, relocalização e revitalização, terá o prazo máximo de 20 (vinte) anos, ressalvados o disposto no § 2º deste artigo, e será concedido na forma que se segue:
(…)
II – no montante de até 100% (cem por cento), conforme disposto no Regulamento desta Lei, do valor do ICMS calculado na forma prevista no art. 4º-A, pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento, nas seguintes condições e prazos:
(…)
f) implantação de estabelecimento que tenha como atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, desde que a implantação do empreendimento esteja enquadrada nos casos definidos como prioritários de que trata o inciso IV do art. 2º (sem grifos no original)
Por sua vez, o Decreto nº 14.806/2012, define como prioritárias as atividades que vierem a se instalar nos municípios que integram a área dos cerrados, em Zonas de Processamento de Exportação, nos Polos e Distritos Industriais, bem como nos municípios de Guadalupe, Jerumenha, Floriano e Picos. Veja-se:
Art. 1º. As atividades prioritárias de que trata o art. 2º, inciso VI da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, serão definidas na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º. Ficam definidas como prioritárias para o Estado do Piauí as atividades desenvolvidas por empreendimentos industriais e agroindustriais a serem implantadas para a exploração das atividades que:
I – tenham como objetivo o beneficiamento de couros e de peles de origem animal, assim como a industrialização de calçados, de bolsas, de cintos e de artigos do vestuário, para os quais sejam utilizados como matéria prima;
II – processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados o mel da abelha, a própolis, a geléia real e a cera de abelha;
III – fabriquem produtos para os quais sejam utilizados, como matéria-prima, os seguintes minerais:
a) amianto;
b) argila de queima branca;
c) atapulgita;
d) calcário;
e) fosfato;
g) granito;
IV – tenham como objetivo a fabricação de cimento pozolânico e/ou cimento portland e carbonato de cálcio;
V – tenham como objetivo o beneficiamento de crustáceos e de pescados, exceto os processos de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.146, de 2001;
VI – processem ou transformem, sob quaisquer de suas formas, produtos oriundos da fruticultura piauiense, especialmente o caju, bem como o beneficiamento da sua castanha;
VII – vierem a se instalar nos municípios:
a) que integram a área dos cerrados piauienses, em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí – ZPE e nos Pólos e Distritos Industriais do Estado do Piauí";
b) de Guadalupe (PI), de Jerumenha (PI), de Floriano (PI), e de Picos (PI).
VIII – processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados, a soja;
IX – tenham como objetivo a produção de laticínios, inclusive leite em pó;
X – processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados as oleaginosas babaçu, buriti, tucum, mamona, pequi e caroço de algodão;
XI – tenham como objetivo a fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resulta da fase final do processo industrial. (sem grifos no original)
Nesse contexto, argumenta a empresa apelada que o apelante (Estado do Piauí), sem justificativa razoável, criou uma diferenciação no setor empresarial, que resultou no favorecimento de alguns estabelecimentos industriais, exclusivamente em razão da sua localização, vez que sociedades empresárias do mesmo ramo de atividade ou com aptidão econômica para suportar idêntica carga tributária, desfrutarão de 100% (cem por cento) de crédito presumido de ICMS, quando situadas nas localidades mencionadas no art. 2º, VII, a do Decreto nº 14.806/2012 (cerrados, Zonas de Processamento de Exportação, Polos e Distritos Industriais), enquanto aquelas beneficiadas pelo Decreto nº 12.215/2006 (caso da apelada, que situa-se no bairro Memorare e não no Polo Industrial Sul), receberam incentivo fiscal de apenas 60% (sessenta por cento), por situarem-se na Capital. Confira-se:
Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o artigo anterior terá o prazo máximo de 10 (dez) anos, por se encontrar a empresa instalada na capital, e corresponderá à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado durante os 10 (dez) anos, na ocorrência de:
I – saídas do produto relacionado no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma do Parecer Técnico nº 015/06, de 05 de maio de 2006, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN;
II – importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial dos produtos citados no inciso anterior, observado o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 12 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996;
III – entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, empregados na fabricação dos produtos relacionados, neste artigo, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota;
IV – utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota; (sem grifos no original)
Trata-se os benefícios fiscais de instrumentos utilizados pelo Poder Público para incentivar o desenvolvimento econômico, especialmente as atividades consideradas prioritárias, através da redução da carga tributária, materializando-se por meio de práticas como dedução, eliminação, isenção, compensação e concessão de crédito presumido.
Destaque-se que o crédito presumido ou crédito outorgado caracteriza-se como um mecanismo para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas, ou seja, não se trata de crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento e, sim, de uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados, com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.
Assim, através desse incentivo fiscal, os Estados e o Distrito Federal atraem empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação.
Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal que:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (sem grifos no original)
O dispositivo em comento inaugura o princípio da uniformidade geográfica da tributação, o qual visa garantir tratamento equânime, em todo o país, acerca de qualquer tributo.
Entretanto, o citado princípio não é absoluto, uma vez que o próprio texto constitucional ressalva a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país, de modo a atender dois dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa, quais sejam, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (sem grifos no original)
Ressalte-se que, por simetria, o princípio da uniformidade geográfica da tributação estende-se aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive, foi reproduzido na Constituição Estadual. Veja-se:
Art. 167. É vedado ao Estado:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
Art. 3º São objetivos fundamentais do Estado:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
III – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltiplas, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política, filosófica ou teológica, trabalho rural ou urbano, condição social, por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação. (sem grifos no original)
Observa-se que o constituinte, de forma excepcional, admitiu a possibilidade de concessão de incentivos fiscais diferenciados, com o propósito de promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado.
Nessa esteira, muito embora a concessão de isenções fiscais para implantação de empresas em regiões periféricas, com pouca capacidade de desenvolvimento e afastadas dos centros urbanos, cause a impressão de prejuízo, em relação às empresas situadas em áreas mais prósperas, há que se ponderar que tal diferenciação, consubstanciada na forma de melhores incentivos, visa justamente a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado.
Desse modo, a diferenciação com a finalidade extrafiscal de reduzir as desigualdades regionais, serve como meio de concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e do Estado do Piauí, uma vez que resultará em melhoria na qualidade de vida dos moradores e dos que vivem no entorno das regiões subdesenvolvidas em que se dará a instalação das sociedades empresárias beneficiadas, que, para o exercício das suas atividades, certamente terão que recrutar mão de obra local, adquirir matéria-prima e produtos, dentre outras práticas, o que acarretará na geração de empregos, fomentação da economia local, além de importar em melhorias de infraestrutura, transportes e condições de vida de forma geral.
No caso dos autos, é notória a diferença de gastos das empresas que irão se instalar nas localidades mencionadas no art. 2º, VII, a do Decreto nº 14.806/2012 (área dos cerrados, Zonas de Processamento de Exportação, Polos e Distritos Industriais), para fins de criação de uma infraestrutura básica em uma região periférica e caracterizada por menores índices de desenvolvimento e urbanização, a justificar percentual mais elevado de incentivo fiscal.
Evidencie-se que a localização do Polo Industrial Sul na Capital do Estado não descaracteriza a justificativa da finalidade extrafiscal de redução das desigualdades regionais, pois apesar de situar-se na Capital, consabido é que se trata de área periférica, afastada da zona urbana, com inúmeros desafios a serem enfrentados, notadamente quanto à infraestrutura, segurança, transporte, a ensejar a concessão de benefícios como meio de atrair investimentos e propiciar o esperado desenvolvimento econômico.
Faz-se oportuno destacar, ainda, que a empresa apelada, além de não se encontrar sediada no Polo Empresarial Sul de Teresina, deixou de comprovar que foram preenchidos os demais requisitos para a concessão do beneficio pleiteado, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, concedê-lo sem amparo legal, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.
Acerca do precedente de relatoria deste juízo, invocado pelo magistrado a quo em suas razões de decidir, qual seja, Agravo de Instrumento n° 0761568-66.2021.8.18.0000, trata-se de situação fática distinta da analisada no presente caso. Isso porque, durante o julgamento daquele recurso, observou-se que a empresa requerente à época, qual seja, Ferro Norte Industrial LTDA, encontra-se sediada no Polo Empresarial Sul de Teresina, e comprovou preencher todos os requisitos legais para a concessão do beneficio previsto no art. 4º da Lei nº 6.146/2011.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). PLEITO LIMINAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO. ADOÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPRESAS POR PARTE DO ESTADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (NOS ARTIGOS 170, IV E ART. 150, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 6.146/11. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. No caso vertente, o pedido de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado não se confunde com o objeto de mérito da ação em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Assim, não se insere na hipótese de impedimento legal, pois não se trata de tutela provisória de caráter satisfativo, o que afasta o argumento apontado na decisão agravada; 3. Com efeito, ficou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravante, diante da comprovação de que preenche os requisitos legais para a concessão do crédito presumido no percentual de 100% (cem por cento), conforme disposto no art. 4º da Lei n. 6.146/11, e a omissão do ente estatal em apreciar o pedido perante a Comissão de Assessoramento Técnico do CODIN – COTAC, órgão vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; 4. Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, consistente no fato de que a manutenção do percentual inferior do incentivo fiscal ora reclamado, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro com as demais empresas concorrentes. 5. Portanto, considerando que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impõe-se então manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade; 6. Recurso conhecido e provido.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em seus reiterados precedentes, firmou entendimento sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento socioeconômico de diferentes regiões do país. Veja-se:
A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR."(RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). (STF. RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento em 11/2/2003. Primeira Turma. DJ de 14/3/2003).
Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. (STF. AI 630.997-AgR. Rel. Min. Eros Grau. Julgamento em 24/4/2007. Segunda Turma, DJ de 18/5/2007)
Ressalte-se, também, que a Corte Suprema, em recente julgado (RE 1415813/RS, de 8/8/2023) reiterou o entendimento segundo o qual “a concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes”. Confira-se a ementa do julgado em referência:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2. A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia. 3. Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4. Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF – ARE: 1415813 RS, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 8/8/2023, Primeira Turma. Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 16/8/2023 Public 17/8/2023)
Da análise do julgado, conclui-se que, segundo a Corte Suprema, a concessão de benefícios fiscais fundamenta-se no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, no exercício da função de implementar as políticas fiscais do ente público, justificando-se a intervenção do Judiciário tão somente em situações em que se mostra ausente critério de razoabilidade, caso diverso dos autos.
In casu, como visto, a concessão de isenção fiscal diferenciada para implantação de empresas na área dos cerrados, em Zonas de Processamento de Exportação, nos Polos e Distritos Industriais foi utilizada para atrair investidores às regiões mais afastadas da Capital do Estado, ou, para aquelas que mesmo situadas na Capital, encontram-se em áreas periféricas, menos favorecidas em termos de finanças e infraestrutura, para que estas pudessem proporcionar um desenvolvimento socioeconômico e erradicar a pobreza e a marginalização, conforme disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Sendo assim, não há como reconhecer o direito sustentado pela autora/apelada, a uma, porque sediada na Capital deste Estado, não fazendo jus ao enquadramento no disposto da Lei Estadual nº 6.146/2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.806/2012, que dispõe sobre a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar; e, a duas, em razão do princípio constitucional da separação entre os Poderes da República, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, que se erige como óbice intransponível, vedando então ao Poder Judiciário estender o alcance da lei a situações não previstas pelo legislador.
Posto isso, em que pese o entendimento do eminente Desembargador Relator, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada, uma vez que não procede o alegado direito da autora/apelada ao diferimento e ao crédito presumido referente ao ICMS devido, no percentual de 100% (cem por cento) em equiparação ao estabelecido na Lei nº 6.146/2011, Decreto n° 14.806/2012 e seu regulamento, Decreto nº 14.774/2012.
Por via de consequência, impõe-se a reversão da condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do réu/apelante.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da Apelação, na forma do voto do relator/divergente.
Registra-se o Exmo. Sr. Des. Pedro De Alcântara Macêdo para lavratura do acórdão (vencedor).
O Exmo. Sr. Des. Relator (Des. Sebastião Ribeiro Martins) proferiu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação.” O Exmo. Sr. Des. Pedro De Alcântara Macêdo inaugurou divergência no sentido de: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada, uma vez que não procede o alegado direito da autora/apelada ao diferimento e ao crédito presumido referente ao ICMS devido, no percentual de 100% (cem por cento) em equiparação ao estabelecido na Lei nº 6.146/2011, Decreto n° 14.806/2012 e seu regulamento, Decreto nº 14.774/2012. Por via de consequência, impõe-se a reversão da condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do réu/apelante.”, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
O prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe se deu com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado não unânime ocorrido na sessão anterior. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes (ampliação de quórum) acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho (ampliação de quórum), acompanhou o voto divergente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias, Des. Erivan José da Silva Lopes (convocado) e Des. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Impedimento/ Suspeição: Não houve.
Sustentação oral: Dr. Maurício Cézar Araújo Fortes, OAB/PI 16.150, Procurador do Estado e Dr. Horácio Neiva, OAB/PI 11.969.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator designado para lavrar o Acórdão-
0830922-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME
Publicação03/06/2024