Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0810685-28.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810685-28.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810685-28.2020.8.18.0140

APELANTE: LUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra BANCO LOSANGO S.A., ora embargado, mantendo a sentença nos seguintes termos: 

Por todo exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Sem honorários de sucumbência nesta instância recursal, haja vista que não foram fixados na origem

É o voto.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 9369766, a embargante alega omissão no Acórdão, afirmando que o Relator não abordou todos os argumentos da defesa, especialmente a teoria da onerosidade excessiva. Argumenta que o caso envolve uma relação de consumo conforme a Lei 8.078/90 e que, devido a sua situação de desemprego e vulnerabilidade, deve-se permitir a modificação das cláusulas contratuais desproporcionais, conforme o art. 6º, V, do CDC. Assim, a embargante solicita a revisão e o parcelamento da dívida, destacando a necessidade de considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios consumeristas.

Em petição de ID 13337251, o banco embargado alega que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão e que os embargos têm o objetivo inadequado de reformar o acórdão, o que não é permitido pelo art. 1.022 do CPC.

É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a teoria da onerosidade excessiva.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes.

Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0810685-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

28/06/2024