TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810685-28.2020.8.18.0140
APELANTE: LUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra BANCO LOSANGO S.A., ora embargado, mantendo a sentença nos seguintes termos:
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Sem honorários de sucumbência nesta instância recursal, haja vista que não foram fixados na origem
É o voto.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 9369766, a embargante alega omissão no Acórdão, afirmando que o Relator não abordou todos os argumentos da defesa, especialmente a teoria da onerosidade excessiva. Argumenta que o caso envolve uma relação de consumo conforme a Lei 8.078/90 e que, devido a sua situação de desemprego e vulnerabilidade, deve-se permitir a modificação das cláusulas contratuais desproporcionais, conforme o art. 6º, V, do CDC. Assim, a embargante solicita a revisão e o parcelamento da dívida, destacando a necessidade de considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios consumeristas.
Em petição de ID 13337251, o banco embargado alega que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão e que os embargos têm o objetivo inadequado de reformar o acórdão, o que não é permitido pelo art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a teoria da onerosidade excessiva.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes.
Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0810685-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação28/06/2024