TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801449-63.2022.8.18.0146
RECORRENTE: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
RECORRIDO: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801449-63.2022.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MOREIRA DA SILVa em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de eNERGIA S. A. sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente. A sentença julgou procedente em parte a presente Ação, condenando a requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ao pagamento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais ao autor, valor acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. A recorrente sustenta: do breve resumo da demanda; das razões para reforma da sentença; inexistência de ato ilícito; da inexistência de danos morais; do regime de precatórios do Estado do Piauí para os processos judiciais da Agespisa; ao final, requer a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A
RECORRIDO: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, os documentos juntados aos autos confirmam que o corte ocorreu de forma indevida, gerando danos à consumidora. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/07/2024
0801449-63.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILBERTO LAURENTINO DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/07/2024