TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706403-39.2018.8.18.0000
APELANTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, MICHELA DO VALE BRITO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LIDIANE VISGUEIRA SILVA SOARES, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 2-A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3-O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.4-Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.5- No caso em deslinde, em verdade objetiva o embargante, através de via oblíqua, ter compensado o valor devido em virtude da condenação que lhe fora imposta ao argumento de que há no contrato entabulado entre as partes parcelas em atraso.6- Contudo, esse não foi o objetivo da ação inicial, visto que a parte autora pleiteava a declaração de nulidades de tarifas que entendia ilegalmente cobradas.7- Assim, tal omissão inexiste, vez que diz respeito a matéria estranha a lide.8- É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706403-39.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - PI7031-A, MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S
APELADO: LIDIANE VISGUEIRA SILVA SOARES, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que houve omissão no julgado por não versar sobre compensação de valores, alegando que o embargado possui parcelas de seu contrato em atraso.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, em verdadeobjetiva o embargante, através de via oblíqua, ter compensado o valor devido em virtude da condenação que lhe fora imposta ao argumento de que há no contrato entabulado entre as partes parcelas em atraso.
Contudo, esse não foi o objetivo da ação inicial, visto que a parte autora pleiteava a declaração de nulidades de tarifas que entendia ilegalmente cobradas.
Assim, tal omissão inexiste, vez que diz respeito a matéria estranha a lide.
É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
Teresina, 27/05/2024
0706403-39.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
RéuLIDIANE VISGUEIRA SILVA SOARES
Publicação29/05/2024