Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706403-39.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 2-A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3-O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.4-Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.5- No caso em deslinde, em verdade objetiva o embargante, através de via oblíqua, ter compensado o valor devido em virtude da condenação que lhe fora imposta ao argumento de que há no contrato entabulado entre as partes parcelas em atraso.6- Contudo, esse não foi o objetivo da ação inicial, visto que a parte autora pleiteava a declaração de nulidades de tarifas que entendia ilegalmente cobradas.7- Assim, tal omissão inexiste, vez que diz respeito a matéria estranha a lide.8- É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706403-39.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706403-39.2018.8.18.0000

APELANTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II

Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, MICHELA DO VALE BRITO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LIDIANE VISGUEIRA SILVA SOARES, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 2-A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3-O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.4-Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.5- No caso em deslinde, em verdade objetiva o embargante, através de via oblíqua, ter compensado o valor devido  em virtude da condenação que lhe fora imposta ao argumento de que há no contrato entabulado entre as partes parcelas em atraso.6- Contudo, esse não foi o objetivo da ação inicial, visto que a parte autora pleiteava a declaração de nulidades de tarifas que entendia ilegalmente cobradas.7- Assim, tal omissão inexiste, vez que diz respeito a matéria estranha a lide.8- É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706403-39.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - PI7031-A, MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S

APELADO: LIDIANE VISGUEIRA SILVA SOARES, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que houve omissão no julgado por não versar sobre compensação de valores, alegando que o embargado possui parcelas de seu contrato em atraso.  

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos.

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, em verdadeobjetiva o embargante, através de via oblíqua, ter compensado o valor devido  em virtude da condenação que lhe fora imposta ao argumento de que há no contrato entabulado entre as partes parcelas em atraso.

Contudo, esse não foi o objetivo da ação inicial, visto que a parte autora pleiteava a declaração de nulidades de tarifas que entendia ilegalmente cobradas.

Assim, tal omissão inexiste, vez que diz respeito a matéria estranha a lide.

É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso.

 

DISPOSITIVO




ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0706403-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II

Réu

LIDIANE VISGUEIRA SILVA SOARES

Publicação

29/05/2024